Cruzeiro do Anil x Trânsito Livre

Por Diego Gomes Maranhão

Nos últimos dias, um flagrante caso que desagua no direito administrativo tomou repercussão em São Luís. Moradores do Cruzeiro do Anil realizaram protesto na Av. São Sebastião em desfavor da anunciada intervenção do programa denominado como “Trânsito Livre”. Há previsão da remoção de uma praça que está localizada em frente de uma igreja do bairro por planejamento de ampliação de um retorno na via, ponto de congestionamento igualmente já denunciado.

O instituto jurídico aqui observado é o do interesse público em detrimento do privado, mesmo que este interesse seja partilhado por uma coletividade, como uma soma de interesses individuais, quais sejam, os interesses dos cidadãos membros da igreja que utilizam-se da praça para eventos locais, e que por sua vez será atingida pela obra pública, bem como os interesses dos cidadãos moradores dos bairros adjacentes, que deverão conviver com um outro volume de trânsito, dado o novo projeto de mobilidade da cidade.

Importante pontuar que o interesse público não é o que a Administração Pública diz ser seu interesse, este é o Interesse da Administração Pública. Distinguindo o que é interesse público primário e o secundário, Renato Alessi leciona que o interesse coletivo primário é o conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização jurídica da coletividade, já o interesse do aparelhamento organizativo do Estado seria simplesmente um dos interesses secundários que se fazem sentir a coletividade, e que eventualmente podem ser realizados, quando coincidem com o interesse primário (sempre prevalente, quando em conflito com o secundário) e dentro dos limites da coincidência.

Inegável que a verticalidade da decisão da Gestão Municipal se deu em prol de todo um conjunto de obras com vistas à mobilidade da cidade, que outrora já denunciava que, no ponto específico, não assimilara da forma idealizada pelos técnicos, requisitando, então, uma nova intervenção, com parcial remoção da praça objeto dos protestos realizados dos moradores locais.

No caso deflagrado, o uso e sentimento de pertencimento sobre a praça em questão colidiu com o interesse do conjunto social pela otimização damobilidade urbana, que mostra-se como usando um termo próprio deste autor o interesse da cidade”, assim, o interesse público buscado pela Gestão se sobrepôs ao interesse individual daquela comunidade, alicerçando, em nossa opinião, a acertada autoexecutoriedade da decisão, e que dificilmente será objeto de controle judicial.

 

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