Advogado Dirceu Emir explica propaganda político partidária no rádio e na TV

POR DIRCEU EMIR*

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com veto de compensação fiscal às emissoras, o projeto que altera a lei dos Partidos Políticos e retoma a propaganda partidária no rádio e na Televisão. A propaganda partidária estava extinta desde 2018.

A Lei prevê a transmissão das propagandas a serem realizadas entre as 19h30 e 22h30 da noite, com limite de tempo de 30 segundos a serem exibidos nos intervalos da programação das emissoras, em âmbito estadual ou nacional. Em anos de eleição, a transmissão será realizada apenas no primeiro semestre.

O partido terá assegurado o direito ao acesso a rádio e TV, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral. Vejamos:

  • O partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
  • O partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
  • O partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.

As legendas ainda devem promover e incentivar a participação feminina na política em 30% das inserções.

Por fim nas propagandas partidárias serão proibidas:

  • A participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
  • A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
  • A utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
  • A utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
  • A prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
  • A prática de atos que incitem a violência.

*Dirceu Emir Pereira Chaves – Advogado, pós-graduando em direito eleitoral e pós graduado em direito processual civil. [email protected]

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