Justiça determina volta da gratuidade de 30 minutos em estacionamentos privados de São Luís
Por maioria, seguindo o voto do desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, que dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados do Município de São Luís. Com a decisão, os estacionamentos de estabelecimentos comerciais como shoppings, hospitais, aeroporto, só podem iniciar a cobrança do valor a partir do 31º minuto de permanência do usuário (proprietários ou condutores) no local.
A decisão proferida nesta quarta-feira (28), em Sessão Plenária Jurisdicional, decorre do fim do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal de São Luís, requerendo a impugnação da Lei Municipal nº 6.113/2016.
Após diversos debates em sessões plenárias anteriores sobre o assunto, a ação foi julgada improcedente por maioria de 12 votos – que seguiu o voto do relator Fróz Sobrinho, mantendo a eficácia da lei em sua integralidade.
Duas divergências foram colocadas no julgamento e vencidas ao final. Uma delas – inaugurada pelo desembargador José de Ribamar Castro na sessão de 29 de novembro de 2017, entendia que a ação deveria ser julgada procedente, pois a matéria seria de competência da União – foi seguida por outros seis desembargadores. A segunda divergência – apresentada nesta quarta-feira (28), com a apresentação do voto-vista do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que defendeu a declaração parcial de inconstitucionalidade – foi seguida por outros três desembargadores.
IMPROCEDÊNCIA – Segundo o entendimento do relator, ao contrário do que alegava a ABRASCE, a questão relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de shoppings constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência tanto da União, como dos Estados e também residualmente dos Municípios, pois se trata de matérias de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Ele também destaca o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que em seu artigo 2º estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades.
Além disso, Fróz Sobrinho ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor disciplina acerca da capacidade legislativa concorrente na defesa dos interesses consumeristas, conforme o artigo 55, parágrafo 1º. Ele diz que “dessa forma, a matéria debatida na presente ADIN é de interesse local da municipalidade, não violando portanto, o direito à propriedade, mas sim, diz respeito às relações entre pessoas que se dirigem aos shopping centers com a intenção de efetuar compras, e aos proprietários das respectivas lojas, restando evidente a relação consumerista”.
Para o desembargador Fróz Sobrinho, no caso apreciado, de um lado existe a propriedade e, do outro, aquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, o consumidor, que não pode ficar à mercê da arbitrariedade dos proprietários de estacionamentos.
O voto vencedor pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade e manutenção da eficácia da Lei Municipal 6.113/2016 também seguiu o parecer do Ministério Público.
A decisão desta quarta-feira (28) retoma a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016 e revoga a medida cautelar, concedida em março de 2017 pelo desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e referendada pelo Pleno, que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal até o julgamento do mérito da ação.