A opinião de Bruno Leal: Atenção foliões: os reflexos jurídicos do “fica”

Artigo publicado no jornal O Imparcial

Com o passar dos anos a sistemática das relações amorosas sofreu modificações brutais. Basta conversarmos com os nossos pais ou avós para notar que antigamente os relacionamentos eram bem mais leves e, porque não, românticos.

Os namoros ocorriam, no máximo, na porta de casa. Havia a necessidade de sempre ter alguém acompanhando e/ou vigiando o casal enquanto namoravam para assim resguardar a honra e a moral da donzela de eventuais avanços desmedidos e inapropriados do varão afoito.

Se voltarmos ainda mais no tempo lembraremos dos casamentos prometidos, nos quais os próprios genitores tratavam de arrumar todos os trâmites para o matrimônio.

Pois bem, senhores. O tempo passou e as relações amorosas ficaram um tanto quanto mais “dinâmicas”. O casamento passou a ser mais facilmente dissolvido e alguns chegam a casar inúmeras vezes durante a vida, o que era absolutamente inimaginável antigamente.

Surgiu uma nova figura afetiva: a arte de “ficar”, tornando-se bastante comum ouvirmos a expressão “estamos ficando”. Em que pese ter absoluta certeza que os leitores não necessitam de introdução alguma sobre o tema, há quem o conceitue como “união passageira, de cunho afetivo ou meramente sexual” (CAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Vol. 06. Direito de Família. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 133).

Como não poderia ser diferente, o “fica” já foi alvo de deliberação nos tribunais pátrios. O caso mais emblemático foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 557365 RO 2003/0105996-8, Relatora: Ministra Nancy Andrighi) em que a própria decisão utiliza o termo “ficar”. No caso, em razão da negativa do suposto pai em realizar o exame de DNA, presumiu-se a paternidade de uma criança haja vista a existência de provas de que os pais teriam tido um relacionamento casual, isto é, teriam “ficado”.

O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão (AC: 165302004, Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire) possui um julgado no qual restou presumida a paternidade em razão da existência de provas de terem as partes se relacionado amorosamente no período provável da concepção.

Essa presunção nasce em razão do disposto no art. 2-A, da Lei nº. 8.560/1992, que versa que a negativa da realização do exame de DNA importará em presunção relativa de paternidade, que deverá ser apreciada em conjunto com outras provas existentes no processo, dentre essas a eventual comprovação da existência de um relacionamento afetivo, ainda que casual.

O carnaval está chegando e é nesse período que o “dinamismo” das relações afetivas se exacerba. Além dos cuidados de praxe, os foliões devem lembrar que as atitudes ali tomadas (ou a falta delas) podem repercutir durante anos. Fiquem atentos!

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