A triste “evolução” da alienação parental
O termo “evolução” costuma ser utilizado como sinônimo de “próximo estágio, melhoramento”, a despeito de todas as críticas que a Sociologia nos traz. No presente artigo, faço uso do vocábulo para demonstrar que nem tudo o que o tempo transforma, transforma para melhor.
Esse é o caso da Alienação Parental.
Na década de 1970, nos EUA, o psiquiatra Richard Gardner passou a observar, nas crianças e adolescentes que ele atendia como perito forense em ações de divórcio, que tais filhos eram expostos a conflitos de lealdade: um genitor, pensando que faria mal apenas ao antigo parceiro, promovia uma lavagem cerebral para ganhar o filho como aliado na luta ou na chantagem ao outro pai, sem perceber os prejuízos que causava à mente e ao coração daquele.
E a partir daí se fortaleceu o debate sobre a Alienação Parental, conceituada pela Lei brasileira nº 12.318/2010 como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente … para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
No Brasil, estudos apontam que existe um senso cultural de que filhos, como “propriedade” dos pais, também são objeto de partilha após a ruptura conjugal, e o parceiro “vitorioso” é aquele que consegue o amor exclusivo dos filhos, nem que para isso se sobrecarregue com a exclusividade dos cuidados com a prole.
Claro que falamos aqui de situações extremas; o ideal é o exercício da coparentalidade responsável, que independe do relacionamento entre os pais.
Porém, a partir da pesquisa de campo que desenvolvi para a dissertação do Mestrado em Direito da UFMA, obtive dados que demonstram que o problema da Alienação Parental vai além dos conflitos entre genitores: alcança outros membros da família, causando iguais prejuízos a crianças e adolescentes.
A pesquisa (“Alienação Familiar Induzida: aprofundando o estudo da Alienação Parental”, 2015), demonstra que não apenas pais e mães podem ser vítimas dessa campanha de difamação ou impedimentos à convivência, mas também a Alienação Parental pode ser praticada de forma reflexa, atingindo em primeiro plano irmãos unilaterais, avós, madrastas, padrastos, para só de forma incidental atingir aquele pai ou aquela mãe que passa a ser afastado do amor e da convivência com os filhos.
E mais: irmãos, avós, tios, madrastas, padrastos, são também praticantes de Alienação Parental, sem que sejam responsabilizados por suas condutas lesivas.
Outra constatação: nem sempre a prática de Alienação Parental obedece ao binômio “Alienador x Vítima”, pois alguns entrevistados apontaram que a prática de difamação e impedimentos à convivência era recíproca entre os núcleos familiares.
E ainda: alguns filhos, já quando adultos, se ressentiam de serem forçados a tomar conhecimento dos detalhes e escolher um lado do conflito.
Estes e outros aspectos levantados pela pesquisa demonstram a necessidade de se aprofundar cada vez mais o debate e os mecanismos de combate a esse mal, que já “evoluiu” para a fórmula de “Alienação Familiar Induzida”, mais do que uma simples alienação “parental”.
Com isso, espera-se que o respeito pela dignidade e pelo sadio desenvolvimento das crianças e adolescentes possa se fazer presente, nesse que é o local em que repercutem com mais triste intensidade as violações aos seus direitos: o lar.
*Bruna Barbieri Waquim – Mestre em Direito e Instituições do Sistema da Justiça pela UFMA, presidente do IBDFAM/MA