Advogado maranhense propõe criação de banco de dados nacional para provar idoneidade de inscritos na OAB
A Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da relatoria do Conselheiro Federal, Daniel Blume, reforçou o pedido da OAB/PR para criação do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral para fins de consulta do pedido de inscrição nos quadros da OAB. Em sua relatoria, o conselheiro propõe alteração no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB para incluir como obrigatória a consulta.
O Conselheiro Federal, Daniel Blume, explicou que votou “no sentido de acolher a proposição pela criação do referido banco de dados nacional, por meio da edição do § 3º do art. 20 do Regulamento Geral do EAOAB, o qual será regulamentado por meio de provimento a ser editado por este Conselho Federal da OAB”.
Na redação proposta pelo Conselheiro Federal Daniel Blume o §3º terá a seguinte redação “A inscrição no quadro de advogados da OAB é condicionada à consulta, pelo Conselho Seccional onde tramita o pedido de registro, ao banco de dados nacional de inidoneidade moral, o qual é alimentado por todas as Seccionais e pelo Conselho Federal”.
Para o Presidente da OAB/MA, Kaio Saraiva, “É mais uma contribuição dos nossos Conselheiros Federais em temática tão importante como a aceitação nos quadros da Ordem de profissionais que realmente merecem exercer a profissão pelo comprometimento ético e profissional”. A pauta deverá entrar em votação nos próximos dias.
A proposta é que o CFOAB deverá manter um banco de dados de bacharéis declarados inidôneos moralmente para exercer a advocacia, de modo a evitar a sua inscrição em qualquer Seccional a Federação. Tal disposição normativa irá complementar, portanto, o raciocínio firmado no § 2° da referida norma, visto que este expõe sobre a incompatibilidade de certas condutas ao exercício da advocacia, o que impede, por conseguinte, a inscrição nos quadros da OAB.
A medida é plenamente legítima, sobretudo em razão do art. 8° da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), dispositivo este que regula os pressupostos nos quais os bacharéis devem se submeter para efetivar sua inscrição. Dentre os pressupostos, destaca-se a idoneidade moral, consignada no inciso IV.
A alimentação do Banco de Dados será mantida sob a responsabilidade do Conselho Federal da OAB (CFOAB) e receberá atualizações automáticas por meios eletrônicos, sendo alimentado tanto pelo Conselho Federal quanto pelos Conselhos Seccionais.