Prazo para prestação anual de partidos políticos se encerra em 30 de junho de 2020
Está chegando a hora de todos os partidos políticos, em todos os seus níveis hierárquicos, enviarem suas prestações de contas anuais à Justiça Eleitoral, momento este muito relevante na gestão partidária, especialmente no atual contexto.
A Legislação Eleitoral (Art. 32 da Lei 9.096/95, Art. 28 da Resolução TSE 23.546/2017 e Resolução nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019) protocolada no prazo máximo no dia 30 de junho de 2020, o protocolo referentes ao exercício de 2019, serão da seguinte forma:
- As direções municipais deverão apresentar suas contas por protocolo físico de documentos na zona eleitoral correspondente do município;
- As direções nacionais e estaduais por protocolo eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral (direção estadual);
- Tribunal Superior Eleitoral (direção nacional).
Nos três casos devem ser protocolados pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A apresentação das contas à Justiça Eleitoral dá início ao processo judicial de prestação de contas partidárias, sendo imprescindível que o partido e seus dirigentes (presidente e tesoureiro atual e antiga gestão) constituam advogado para representá-los.
O advogado é imprescindível na prestação de contas, assim como o contador, o qual é responsável pelos lançamentos contábeis, pela Escrituração Contábil Digital (ECD) enviada à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelos lançamentos do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA).
As prestações de contas partidárias entregues devem apresentar, com absoluta clareza, todas as receitas e despesas do partido durante o exercício de 2019, sendo obrigatório aos partidos políticos a utilização do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).
As regras para arrecadação e aplicação de recursos estão disponíveis na Lei 9.096/95, na Resolução TSE 23.546/2017 e na Resolução nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.
Os gastos partidários são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários. É vedado o pagamento de bebidas alcoólicas e eventos ou atividades recreativas.
As contas partidárias serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ser aprovadas (quando estiverem regulares), aprovadas com ressalvas (quando apresentarem inconsistências que não comprometam a regularidade), desaprovadas (irregulares) ou consideradas não prestadas (quando não apresentados documentos indispensáveis).
Destaco também que a prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, conforme o entendimento legal das Resoluções 23.546/2017 e 23.604/2019.
Portanto a não apresentação dessas informações ou a regularização perante a Justiça Eleitoral pode acarretar, a suspensão de repasses do Fundo Partidário.
Procurem sempre um advogado de sua confiança!!!
DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES – Especialista em Direito Eleitoral.