Denúncia contra Luiz Gonzaga é arquivada no CNMP

O Ministério Público do Maranhão, a fim de garantir o restabelecimento da verdade e o respeito ao direito à informação da sociedade maranhense,  em razão  de matérias que noticiaram condutas indevidamente tidas como irregulares e que foram atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça e à Ouvidora do Ministério Público, vem esclarecer os fatos.
Em decisão publicada no Diário Oficial do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) da última quinta-feira, 24 de janeiro de 2019, o Corregedor Nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, decidiu pelo arquivamento de plano (imediato) da Reclamação Disciplinar N° 1.00049/2019-16, proposta  em desfavor do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Maranhão, Luiz Gonzaga Martins Coelho, e da ouvidora da instituição, a procuradora de justiça Rita de Cassia Maia Baptista.
O arquivamento baseia-se no artigo 76, parágrafo único, do Regimento Interno do CNMP. De acordo com o Corregedor Orlando Rochadel Moreira, as condutas atribuídas aos membros do Ministério Público do Maranhão não constituem ilícitos disciplinares, penais ou atos de improbidade administrativa, como se extrai da ementa da decisão:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE FUNCIONAL EM FACE DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO. IMPUTAÇÃO DE NEPOTISMO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, GASTOS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EXORBITANTES, USO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA PROMOÇÃO PESSOAL E UTILIZAÇÃO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL PARA FINS PARTICULARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES.
I – Conforme disposição do artigo 1.595, § 1º, do Código Civil, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, além de a afinidade ser um vínculo pessoal. Não há assim, violação da Resolução nº 37/2009 do CNMP, no caso concreto.
II – Relato unilateral e desconectado de qualquer lastro documental mínimo a indicar deslocamentos desvinculados da atividade institucional não autoriza qualquer providência disciplinar, devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos.
III – Publicação de vídeo divulgando sucesso do trabalho ministerial e colocando a Instituição à disposição da sociedade em contexto natalino não caracteriza ato de improbidade administrativa.
IV – O cargo de Procurador-Geral de Justiça é um cargo político que chefia a carreira do Ministério Público Estadual, e pela sua exposição necessita de escolta pessoal quando necessária.
V – Arquivamento de plano desta Reclamação Disciplinar, com fundamento no artigo 76, parágrafo único, do Regimento Interno do CNMP.
O Ministério Público do Maranhão ressalta que os membros da instituição citados na Reclamação Disciplinar arquivada de plano pelo Conselho Nacional do Ministério Público possuem um vasto histórico de trabalho em favor da população maranhense, sem qualquer mancha em seus currículos, o que foi ratificado, mais uma vez,  pela decisão da Corregedoria  Nacional do MP.
Reafirmam o Procurador-Geral e a Ouvidora do MPMA  seu compromisso de permanecerem pautados pela transparência, legalidade e coerentes com os princípios republicanos que sempre nortearam suas vidas, assim como de continuarem trabalhando firmemente por um Ministério Público cada vez mais forte e um Maranhão mais justo.
Ministério Público do Estado do Maranhão

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