Julgamento do IRDR dos 21,7% é adiado por pedido de vista compartilhada

Mais uma tentativa de retirada dos 21,7% do contracheque dos servidores do Tribunal de Justiça aconteceu nesta quarta-feira (24) com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas (IRDR) que tem como relator o desembargador Paulo Velten. Porém, o julgamento do IRDR foi adiado, pelo pedido de vista compartilhada dos desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Guerreiro Júnior e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Durante a sessão, o relator, contrariando o que determina o art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, votou no sentido de que a Lei 8.369/2006, que ensejou o percentual de 21,7%, é lei especifica, podendo, por conseguinte, dar reajuste diferenciado aos servidores. Esse voto contraria o referido mandamento constitucional, que não permite tratamento diferenciado em caso de revisão geral que para repor a inflação deve ser isonômico.

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SindjusMA), que atuou como amicus curae (terceiro interessado) no julgamento, argumentou por seus advogados que a Lei 8.369/2006 tem natureza de revisão geral, vez que foi de iniciativa do Poder Executivo e destinada a todos os servidores do Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público para repor parte da inflação de 104% dos anos de 1995 a 2005.

Ademais, o SINDJUS/MA, após decisão transitada em julgado sobre a matéria (coisa julgada é valor constitucional), teve em seu desfavor uma ação rescisória (Ação Rescisória nº36.586/2014), julgada procedente. Em síntese, o SINDJUS/MA, teve desconstituída a decisão de 21,7% transitada em julgado em favor de seus representados no Supremo Tribunal Federal, decisão que ensejou recurso de Embargos Infringentes. Mas, antes de análise da matéria em sede de incidente de resolução de demanda repetitivas, deveria o SINDJUS/MA ter o direito constitucional de ver o seu recurso ser analisado. Fato este que, até a presente data, não ocorreu em face do IRDR.

Após vários debates quanto à admissibilidade, oportunidade, juridicidade e às consequências do IRDR (não comprometimento de ações rescisórias e execuções), houve pedido de vista compartilhado feito pelos Desembargadores Antonio Guerreiro Junior, Marcelo Carvalho e José Joaquim dos Anjos. O SINDJUS/MA irá continuar atuando para fazer prevalecer os valores constitucionais (art. 37, X, da CF) na defesa de seus representados, inclusive recorrendo se necessário aos Tribunais Superiores.

Votaram a favor seguindo a tese do relator os desembargadores José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Jaime Ferreira de Araújo, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Lourival Sêrejo e votaram com a tese dos Sindicatos os desembargadores Tyrone José Silva que abriu divergência, Ângela Salazar, Marcelino Chaves Everton, Kleber Costa Carvalho.
O Desembargador Jorge Rachid presidiu o julgamento do IRDR hoje no Pleno do Tribunal de Justiça. O Desembargador Presidente Cleones Cunha se declarou impedido de presidir o julgamento, porque uma advogadas de uma das entidades habilitadas no processo como amicus curai é sua parente de 3º grau.

ENTENDA O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

É um novo instituto previsto nos arts. 976 a 987 do Novo Código de Processo Civil/2015 que tem a finalidade de evitar que ocorram decisões conflitantes (uniformização de decisões) para garantir uma maior segurança jurídica aos indivíduos em geral, sejam eles partes, interessados, executados ou advogados.

Porém, apesar da preocupação do Judiciário em evitar que ações semelhantes obtenham julgamentos e resultados diferentes, o que ocorre não raras às vezes, é que existem entendimento diferentes nos tribunais sobre a mesma tese jurídica. Com isso, fora previsto de maneira inovadora no Código de Processo Civil o IRDR, para tentar ao menos reduzir a ocorrência de decisões conflitantes deste tipo.

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