Postos de combustíveis anunciam que estão liberados a praticar preços diferenciados nas compras em dinheiro ou em cartões

Os comerciantes passaram, oficialmente, a partir deste 27 de dezembro de 2016, a poder cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).

O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços. No caso da revenda de combustíveis, o Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão esclarece que, apesar da edição da citada MP, o revendedor deve obedecer o que estipula a resolução n.º 41 da Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis em seus artigos 18, 19 e 20 (citados na íntegra mais abaixo).

Ou seja, caso o revendedor opte por praticar preços diversos para opção de pagamentos em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito, o mesmo deve possuir em seus estabelecimentos placas de preços em conformidades com as resoluções da ANP, assim como informar o desconto praticado para preço à vista, podendo possuir bombas diferenciadas para cada tipo de pagamento, devendo a mesma estar devidamente identificada.

A Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, produzindo efeito imediato. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder sua eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

Artigos 18, 19 e 20 da resolução 41 da ANP

Art. 18. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.

Parágrafo único. Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel.

Art. 19. Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.

Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.

Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

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