TSE decide que coligações com mais de nove deputados devem ser convidados para debates eleitorais

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, na sessão administrativa de quinta-feira (17), que os partidos políticos que possuem mais de nove deputados federais devem ser obrigatoriamente convidados a participar de debates eleitorais, de acordo com o artigo 46 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97). A exigência veio com a nova redação dada ao artigo 46 pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Dessa forma, o Tribunal respondeu à consulta feita pelo diretório nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS).

O Plenário entendeu também que, no caso de uma chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos diferentes e coligados, vale a soma dos deputados federais eleitos por cada uma das legendas para efeito de se verificar a superação do número de nove deputados.

O TSE também respondeu, nos mesmos termos, a uma outra consulta apresentada pelo deputado federal Sarney Filho (PV-MA) sobre o assunto. Porém, no caso, o Plenário considerou prejudicada a terceira pergunta feita pelo parlamentar na consulta.

Ao apresentar seus votos-vista nas consultas, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, enfatizou que o artigo 46 da Lei das Eleições “não promove a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais”.

O ministro destacou que “os órgãos e os meios de comunicação poderão convidar todos os candidatos, independente do número de parlamentares que tenha [o partido]. Essa discriminação é apenas para a obrigatoriedade do convite”.

No caso de chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos coligados, Toffoli disse que, “sendo a chapa unitária, não há como excluir a soma [dos números de deputados federais eleitos pelos partidos] do candidato a prefeito e do candidato a vice”. Isso porque, lembrou o ministro, dispositivo da Lei das Eleições estabelece que as coligações têm obrigações e prerrogativas próprias de um partido político com relação ao processo eleitoral.

Confira a íntegra da consulta do diretório nacional do PHS:

“1ª Questão: Tendo em vista que o artigo 46 da lei n° 9.504/97 (redação dada pela Lei n° 13.165/2015 de 29.9.2015) estabelece que os partidos políticos que possuem mais de 09 (nove) Deputados, devem ser obrigatoriamente convidados para participar de debates, questiona-se se deverão ser mais de 09 (nove) Deputados Federais ou, se por não ter sido feita a distinção específica de qual tipo de Deputado, o referido texto legal será atendido se mais de 09 (nove) Deputados, resultarem da soma dos Deputados Estaduais e Federais que um determinado partido possua no país?”.

“2ª Questão: Caso a primeira questão seja respondida como sendo entendido os 09 (nove) Deputados necessários somente Deputados Federais, questiona-se: caso a chapa majoritária, una, seja composta por titular e vice de partidos diferentes, poderá ser levando em consideração, a fim de cumprir o disposto artigo 46 da Lei n° 9.504/97 (redação dada pela Lei n° 13.165/2015 de 29.92015), a soma dos Deputados Federais de ambos os partidos?”.

Veja a íntegra da consulta do deputado Sarney Filho:

“Poderia, em tese, um candidato a prefeito ou vereador participar de debates, caso a coligação partidária que integre seja formada por partidos, que, somados, atendam, no mínimo, a exigência legal de ter representação partidária superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados?”.

“Poderia, em tese, ser facultada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a participação em debates de candidato a prefeito ou vereador, mesmo que o partido pelo qual concorram não cumpra a exigência legal de ter representação partidária superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados?”.

“Poderia, em tese, um candidato a prefeito ou vereador participar de debates, por uma coligação partidária formada por partidos, onde apenas um único partido atenda a exigência legal de ter representação partidária superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados, mesmo que esse partido não seja a o do candidato?”.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *