Definidas regras para o comércio em 2016

 

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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão (Fecomércio-MA) e seus sindicatos patronais filiados, juntamente com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, assinaram as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) que definem as regras para o comércio da capital em 2016 e regem a relação entre empregadores e empregados ao longo do ano. O documento estabelece, por exemplo, o salário-base dos comerciários, feriados e horários especiais de funcionamento do comércio em datas comemorativas.
Dentre as determinações, ficou estabelecido que o piso salarial para a categoria dos comerciários que atuam em São Luís será de R$ 960, o que representa um reajuste de 10,33% dos empregados comerciários da capital, sendo que no período de vigência do acordo o salário-base dos comerciários não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional acrescido de 10%. Para os empregados que exercem a função de Caixa, a Convenção atribui ainda uma gratificação de 17% sobre o salário-base do operador a título de quebra de caixa, ou seja, valor destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de dinheiro.

De acordo com o presidente de Fecomércio-MA, José Arteiro da Silva, a negociação coletiva é fundamental para o desenvolvimento positivo do comércio adequando a legislação à realidade da categoria, prevendo a segurança jurídica, econômica e trabalhista necessárias. “A convenção coletiva estabelece as relações de trabalho entre empregados e empregadores, estipulando condições especiais e complementares à Consolidação das Leis de Trabalho, definindo e orientando os direitos e obrigações entre as partes”, destaca o presidente José Arteiro.

Horários

O documento determina que os estabelecimentos comerciais podem funcionar de segunda-feira a sábado em regime de horário livre, respeitando a jornada semanal de cada funcionário que não pode ultrapassar 44 horas de trabalho. No caso de prorrogação da jornada, o máximo permitido é de duas horas extras diárias que serão pagas com adicional de 55% sobre o valor da hora normal. O comércio pode funcionar também aos domingos no horário das 8 às 14 horas para os estabelecimentos de rua e das 14 às 20 horas para os localizados nos shopping centers. No entanto, para o funcionamento aos domingos, as empresas terão que adotar um sistema que impeça que o empregado trabalhe mais do que dois domingos consecutivos.

Além disso, o empregado do comércio que trabalhar no horário da noite, das 22 às 5 horas, deverá receber adicional noturno de 30%. Sobre os empregados que trabalham como Caixa, o acordo determina que não poderá ser descontado do salário dos comerciários os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, desde que cumpridas as normas da empresa que deverão estar previamente estabelecidas por escrito e com ciência do empregado.

Feriados

No período carnavalesco, o comércio funcionará no sábado até às 14 horas, reabrindo somente na quarta-feira de cinzas a partir das 13 horas. As empresas situadas nos Shoppings poderão funcionar até o sábado às 22 horas, reabrindo na quarta-feira de cinzas a partir das 14 horas. A Convenção Coletiva fixa também que não haverá expediente no comércio na penúltima segunda-feira do mês de outubro, dia 24, dedicado às comemorações do Dia do Comerciário e considerado de repouso remunerado para os empregados. No dia 24 de março (Quinta-Feira Santa) o comércio classificado lojista poderá abrir em horário normal, os demais segmentos do comércio, como varejistas de materiais elétricos ou eletrodomésticos, terão horário especial, funcionando apenas até às 14 horas.
Devem ser respeitados também os dias 21 de abril (Tiradentes), 28 de julho (Adesão do Maranhão à Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) e 15 de novembro (Proclamação da República), onde o comércio de rua poderá funcionar das 8 às 14 horas e o comércio de Shopping Centers das 14 às 20 horas, com pagamento de 100% sobre o valor da hora normal e mais gratificação de R$ 40. Já no dia 26 de maio (Corpus Christi), o comércio lojista também poderá funcionar das 8 às 14 horas para as lojas de rua e das 14 às 20 horas para as lojas de Shopping sob as mesmas condições de pagamento de horas extras e gratificação, mas os demais segmentos do comércio não classificados como lojistas, não poderão funcionar nessa data.
Em relação aos feriados municipais, o documento autoriza, por exemplo, a abertura do comércio em horário livre no dia 8 de dezembro, feriado municipal de Nossa Senhora da Conceição. No entanto, a negociação prevê que o trabalho nesse dia é considerado extraordinário e, por isso, o funcionário deverá ser remunerado com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal e receberá ainda uma gratificação de R$ 50 que deverá ser paga ao final do expediente. Quanto aos dias 25 de março (Paixão de Cristo), 29 (São Pedro) e 8 de setembro (Natividade de Nossa Senhora), o comércio ludovicense deverá permanecer de portas fechadas.

Saiba mais – Empresas que instituírem o uso obrigatório de uniformes, adornos, calçados ou maquiagens, a Convenção prevê que os estabelecimentos comerciais deverão fornecê-los gratuitamente aos empregados. Quanto aos cursos ou reuniões de iniciativa do empregador, eles deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, se forem fora do horário normal de trabalho, a empresa fica obrigada a pagar hora extra ao empregado.
Outro ponto tratado no documento é a questão da falta do trabalhador. O comerciário terá direito ao abono de até duas faltas semestrais no caso de necessidade de acompanhar consulta médica do filho de até 14 anos. Também podem ser abonados até dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; até três dias consecutivos em virtude de casamento; e até cinco dias para o empregado que for pai, no decorrer da primeira semana de nascimento do filho.
As Convenções Coletivas de Trabalho 2015/2016 podem ser consultadas na íntegra no site da Fecomércio-MA: www.fecomercio-ma.com.br.

# BOX – FERIADOS
· 8 de fevereiro/segunda-feira (Carnaval): Fechado – CCT*.
· 9 de fevereiro/terça-feira (Carnaval): Fechado – CCT*.
· 10 de fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas): Funciona a partir das 13 horas – CCT*.
· 24 de março (Quinta-Feira Santa): Lojista funciona normal, comércio em geral funciona até às 14 horas – CCT*.
· 25 de março/sexta-feira (Paixão de Cristo): Fechado – Feriado Municipal.
· 21 de abril/quinta-feira (Tiradentes): Funciona das 8 às 14 horas (comércio de rua) e das 14 às 20 horas (shopping) – CCT*.
· 1º de maio/domingo (Dia Mundial do Trabalho): Fechado – Feriado Nacional.
· 26 de maio/quinta-feira (Corpus Christi): Funciona das 8 às 14 horas (lojistas de rua) e das 14 às 20 horas (lojistas de shopping) / demais segmentos do comércio não funcionam – CCT*.
· 29 de junho/quarta-feira (São Pedro): Fechado – Feriado Municipal.
· 28 de julho/quinta-feira (Adesão do Maranhão à Independência): Funciona das 8 às 14 horas (comércio de rua) e das 14 às 20 horas (shopping) – CCT*.
· 7 de setembro/quarta-feira (Independência do Brasil): Fechado – Feriado Nacional.
· 8 de setembro/quinta-feira (Natividade de Nossa Senhora/Aniversário da Cidade): Fechado – Feriado Municipal.
· 12 de outubro/quarta-feira (Nossa Senhora Aparecida): Funciona das 8 às 14 horas (comércio de rua) e das 14 às 20 horas (shopping) – CCT*.
· 24 de outubro/segunda-feira (Comemorações do Dia do Comércio): Fechado – CCT*.
· 2 de novembro/quarta-feira (Finados): Fechado – Feriado Nacional.
· 15 de novembro/terça-feira (Proclamação da República): Funciona das 8 às 14 horas (comércio de rua) e das 14 às 20 horas (shopping) – CCT*.
· 8 de dezembro/quinta-feira (Nossa Senhora da Conceição): Funciona em horário livre – CCT*.
· 25 de dezembro/domingo (Natal): Fechado – Feriado Nacional.
* CCT – Convenção Coletiva de Trabalho

# BOX – COMÉRCIO LOJISTA
Conforme o Art. 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é considerado Comércio Lojista as categorias econômicas compreendidas no 2º Grupo Varejista do plano da Confederação Nacional do Comércio (CNC), a saber: estabelecimentos de tecidos, de vestuários, adorno e acessórios de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres.

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