Tribunal de Justiça condena Revista Época a pagar R$50 mil para juiz federal

A Editora Globo terá que indenizar, em R$ 50 mil, o juiz federal Neian Milhomem Cruz, por uma reportagem publicada na Revista Época, que teria citado o nome do magistrado de maneira difamatória. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão  que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro – reformou sentença do juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, que havia fixado a indenização em R$ 600 mil.

Na ação, o juiz afirmou que, apesar de possuir conduta pessoal e profissional ilibadas, foi surpreendido por matéria jornalística que dava ao leitor o entendimento de que teria prevaricado no exercício de suas funções judicantes em uma das varas federais do Maranhão.

O juiz federal frisou que a reportagem faria crer que teria agido de má-fé por não ter decretado a prisão preventiva de investigados pela Polícia Federal, mencionados em matéria publicada na revista com o título de “O grupo da Poli de 78”.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a Editora Globo pediu a reforma total da sentença, argumentando que a matéria guardaria estrita fidelidade com os fatos, sem qualquer ato ofensivo à honra do juiz, já que a publicação não teria emitido juízo de valor sobre sua atuação.

O relator do processo, desembargador José de Ribamar Castro, identificou ofensa à honra e integridade do juiz no texto da reportagem, ao sugerir sua mudança repentina de posicionamento e indicando favorecimento ou interesse pessoal.

O desembargador ressaltou que a liberdade de imprensa implica responsabilidade, com papel fundamental na construção da democracia, quando atua dentro do limite de legalidade e de princípios éticos.

No entendimento do magistrado, a liberdade de imprensa tem caráter preferencial entre os demais direitos constitucionais, mas quando viola a dignidade da pessoa humana, perde esse caráter preferencial.

“A informação jornalística é legítima quando atende ao interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Se desborda dessa pauta, incide a responsabilidade civil”, ressaltou.

O voto do desembargador José Ribamar Castro foi acompanhado pelo desembargador Antonio Guerreiro Junior, ambos diferentes do voto do desembargador Marcelo Carvalho, que entendia pela indenização no valor de R$ 300 mil, considerando que o dano moral deve levar em conta critérios como a função pública do ofendido e o poder aquisitivo do ofensor, entre outros. (Processo nº  425792015)

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