Justiça decide pela legalidade do aumento de tarifa de ônibus

O juiz Clésio Coelho Cunha, que está respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, extinguiu as ações populares movidas pelo deputado estadual Wellington do Curso e vereador Fabio Câmara, que questionavam o aumento do preço das passagens de ônibus na capital e pleiteavam, liminarmente, a suspensão do referido aumento. Dessa forma, o juiz entendeu que é válida a medida adotada pelo Executivo municipal.

 

Em contestação, a Procuradoria Geral do Município demonstrou, entre outras questões, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a política tarifária é ato privativo do Poder concedente; a inexistência de precariedade do serviço de transporte coletivo urbano no município de São Luís e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

 

Ainda em contestação, o Município sustentou que o ato administrativo do poder público Municipal, consubstanciado no decreto que reajustou o preço das tarifas do transporte coletivo, pertence à seara discricionária da administração pública municipal.

 

Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, a decisão foi acertada, pois levou em conta ainda que o aumento foi fruto de uma negociação coletiva em que o Município atuou de forma a evitar uma greve que prejudicasse os moradores de São Luís, observando os direitos de forma equânime dos trabalhadores e dos empresários do setor.

 

DETALHES DA DECISÃO

Acolhendo os argumentos da contestação, o juiz entendeu ainda que o demandante não conseguiu indicar com clareza em que consistiria a lesão ao patrimônio público – uma das circunstâncias que ensejam o manejo de uma Ação Popular – nem indicou qual seria o prejuízo ao erário municipal oriundo do acréscimo do valor das passagens.

 

Em uma das passagens da decisão, o juiz explica que “o ato questionado se situa na esfera da discricionariedade da administração pública, pois cabe somente a ela disciplinar o quantum devido pelas tarifas a serem cobradas pelas concessionárias de serviços públicos, proporcionando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, sem que para isso se imponha gravames exagerados aos administrados (…) O agente público, no exercício da função pública e em razão de um dever legal, escolhe a melhor situação tendo por fim o interesse público”.

 

 

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