Produtos de mostruário devem ter garantia, alerta PROCON/MA

O produto do mostruário deu defeito e você foi informado que ele não teria garantia? A situação, comum entre as reclamações e dúvidas que chegam ao PROCON/MA, tem regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor que asseguram a quem compra os produtos em exposição, ainda que por preços mais baratos, os mesmos direitos de quem adquire produtos embalados do estoque.

“Se o consumidor comprou um produto de mostruário, com vício aparente, um arranhão, um amassado, ele deve ser informado previamente, e essa informação deve estar inclusive na nota fiscal de compra, conforme garante o artigo 6°, inciso III, do CDC”, explicou a presidente do PROCON/MA Karen Barros.

Nesses casos, como a existência do vício no produto foi previamente informada pelo fornecedor, a troca ou reparo do produto não é uma obrigação. Porém, se não esclarecida previamente ou se o defeito aparecer depois da compra, valem as regras gerais de garantia.

“Se o produto apresentar outro vício, que não seja aquele registrado na nota fiscal, o consumidor tem o direito de reclamar no prazo de 30 dias, para bens não duráveis, e 90 dias para bens duráveis, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”, completou a presidente.

Tais prazos são estabelecidos pelo artigo 26 do CDC. Podem ser entendidos como bens duráveis aqueles que possuem uma utilização maior, como celulares, eletrodomésticos, roupas; e não duráveis, os de vida útil menor, como alimentos e bebidas.

Caso tenha problemas para utilização da garantia nesses casos, consumidores podem procurar o PROCON/MA para formalização de uma reclamação, que pode ser feita pelo site www.procon.ma.gov.br, aplicativo PROCON MA ou ainda presencialmente, após agendamento prévio por esses canais ou pelos telefones (98) 3261-5100 e 151.

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