Dr Julinho está inelegível, decide Tribunal de Justiça do Maranhão
O Tribunal de Justiça do Maranhão tornou o candidato a prefeito de São José de Ribamar, Dr Julinho, inelegível. A decisão é do desembargador João Santana que tornou nula a medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que tornou o ex-prefeito em “ficha limpa”. Com a nova decisão, Dr Julinho volta a ser considerado inelegível.
De acordo com a decisão do desembargador João Santana, ele atende um pedido do Ministério Público Estadual para a impetração, que pediu a anulação da decisão do TCE-MA.
O desembargador explica que “a decisão proferida nos autos do processo nº 2933/2008 – TCE/MA, pela irregularidade da tomada de contas do gestor e ordenador de despesas da maternidade Benedito Leite, Júlio César de Sousa Matos, no exercício de 2007, foi publicada em 23/09/2010, razão porque o prazo de 02 (dois) anos, consoante o supramencionado dispositivo legal (art. 139 da Lei Orgânica do TCE/MA), teria findado em 23/09/2012. No caso em tela, consoante se vê no ID nº 8461747, pág. 13, o recurso de revisão com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo fora interposto em outubro de 2020, o que, a meu ver, ultrapassa, e muito, o prazo legal estabelecido e impossibilita, pois, a sua apreciação pela Corte de Contas face a sua aparente intempestividade”.
Ele prossegue: “Por outro lado, importante destacar ainda que, por certo, a questão referente à suposta nulidade da citação de Júlio César de Sousa Matos, nos autos do Processo nº 2933/2008/TCE/MA, já foi judicializada e decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1762610/MA, cuja decisão monocrática reconheceu a validade da citação e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a respectiva nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária, não cabendo mais, portanto, qualquer discussão acerca desta matéria por parte do Tribunal de Contas do Estado, sobretudo quando fora do prazo legal para tanto (Id nº 8461745, pág. 85)”.