Parecer do MPE confirma que Dr. Julinho cometeu ato de improbidade administrativa
O parecer do Ministério Público Eleitoral emitido nesta segunda-feira (19), tão comemorado pelos aliados do candidato a prefeito dr. Julinho (PL) deveria ser motivo de vergonha para qualquer candidato que pregue o mínimo de moralidade no serviço público. Se ao final do parecer, o MPE se manifestou pelo deferimento da candidatura, que ainda será julgada, o promotor deixou clara a malversação do dinheiro público por Julinho quando foi gestor da maternidade Benedito Leite. Ainda que na soma, ele já possa ter cumprido os oito anos de inelegibilidade, fica claro que houve improbidade administrativa na gestão da maternidade Benedito Leite, entre os anos de 2007 e 2008.
O promotor deixou claro que a condição que ele coloca como de possível elegibilidade de Julinho pode se alterar porque as contas ainda estão sob apreciação do Poder Judiciário. “No caso concreto, o Impugnado praticou atos dolosos de improbidade administrativa, como já relacionados”, comentou.
E mesmo ainda preferindo aguardar a decisão final do judiciário sobre as contas, o promotor não tem dúvida da irregularidade cometida por dr. Julinho, finalizando:
“Por essa razão, e por mais que essas colocações não surtam efeito prático nesse momento, seguindo a lógica do presente parecer, mas caso seja enfrentado o enquadramento dos atos e fatos julgados irregulares pelo impugnado, na qualidade de gestor da Maternidade Benedito Leite, não há dúvida que a dispensa de licitação e a terceirização de atividade fim constituem, em tese, incontestes atos de improbidade administrativa e assim devem ser considerados”, finalizou.
Caro blogueiro! Não sei se o senhor leu e entendeu na íntegra, o parecer emitido pelo MPE em São José de Ribamar!
Percebe-se que o senhor, se deixando levar por terceiros mal intencionados, só se prendeu à parte que em a. Exma. Promotora de Justiça diz que Dr Julinho cometeu improbidade administrativa enquanto gestor na Maternidade Benedito Leite. Contudo, lendo atentamente o parecer citado, verifica-se que, na página 10, parágrafo 3º, a Promotora conclui, que decorreram os oito anos previstos na legislação eleitoral para eventual ocorrência de inelegibilidade. Por conta desse fato se tornou inócuo analisar a ocorrência de improbidade, geradora de inelegibilidade. O Dr. Julinho não praticou ato de improbidade. Jamais se concluiria pela sua inelegibilidade.
E voltando mais um pouco no tempo, o próprio TCE/ MA, reconheceu os vícios/erros encontrados durante a tramitação de todo malfadado processo de prestação de contas irregulares do Dr.Julinho!! Ou seja, Dr.Julinho, não se enquadrou e não se enquadra a nenhum dos requisitos para ser ficha suja, como muitos perseguidores e blogueiros iguais a você, fazem questão de postar todo o tempo!
Dinheiro não traz felicidade e nem reconhecimento!
Por isso, sugiro que, se quiseres ter um blog sério, respeitado e confiável, leia as entrelinhas de todos os fatos antes de publicar inverdades!
Cuidado com processo criminal…injúria, difamação e calúnia, são condutas que dão ensejo a uma ação criminal!
Fique atento! Seja responsável! E não aceite qualquer merreca baseado em fatos que você desconhece a fundo, sim?!?
Portanto, em uma questão matemática, a soma dos dois intervalos suspensos pela liminar, demonstra que os 08 anos de suspensão dos direitos políticos como efeito da decisão do Acórdão PL-TCE/MA nº 1103/2011 já prescreveram Dr. JÚLIO CÉSAR.
O MP, em sua cota como fiscal da lei, encontrou razões para sustentar que, embora a jurisprudência afirme desnecessária a desincompatibilização de médico que exerce atividade em município diverso daquele em que pretende se candidatar, deveria ser necessária a desincompatibilização. Curioso que, mesmo ela tenha ocorrido, o MP alfinetou dizendo que essa desincompatibilização “aconteceu pelo menos no mundo do direito” (insinuando que ela não tenha ocorrido no mundo fático).
Em negrito e com duplo destaque disse o fiscal da lei que, em análise ao Recurso Especial, o Relator do Recurso, Ministro Francisco Falcão, do STJ, deu provimento ao Recurso para afastar a anulação do referido julgamento de contas, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos do autor, em decisão datada de 18 de setembro de 2020.
Conclui dizendo que o STJ reavivou os efeitos do Acórdão PLTCE/ MA 303/2010, inclusive o da inelegibilidade do pretenso candidato. Do mesmo modo se referiu à suspensão dos efeitos da liminar relativa ao Acórdão PLTCE/MA 1103/2011.
Sugeriu, dizendo que ao Estado (quanto ao julgamento das contas do exercício de 2006 e 2007), resta somente questionar esses julgamentos, através de ação anulatória.
Em sua análise quanto a configuração de atos de improbidade administrativa, diz o fiscal da lei que a condição de elegibilidade pode se alterar até a data das eleições, uma vez que as contas de 2006 e 2007 estão submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Afirma que até o momento o quadro se mostra incerto.
Citando o jurista JOSÉ JAIRO GOMES (que diz ser insanáveis “as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar danos ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”), acrescenta, comentando que insanáveis, “são as que configuram atos de improbidade administrativa e que possam afetar o patrimônio público, possibilitam o enriquecimento sem causa ou atentam contra os princípios da Administração, tais como a não aplicação do percentual mínimo previsto na Constituição Federal na educação, liquidação de despesas sem notas fiscais ou recibos, a falta de licitação, quando obrigatória, dentre outras situações”.
Inusitadamente, entretanto, sem dizer quais condutas ímprobas foram praticadas por Dr. JULIO CESAR, afirma que ele praticou atos dolosos de improbidade administrativa.
Mais curioso é que o fiscal da lei não encontrou razões para esclarecer que todos os contratos de aquisição de bens e de serviços que envolvem as prestações de contas submetidas à apreciação do TCE (aqui comentadas) foram firmados pela Secretaria de Estado da Saúde, através do seu respectivo secretário, quem eventualmente poderia ser responsabilizado por irregularidades derivados desses contratos, jamais o Dr. JULIO CESAR. Dr. João da Silva Santiago