TRE mantém cassação do prefeito e vice-prefeito de Buriti

Por 4 a 3, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão confirmou na tarde desta quarta-feira, 15 de setembro, a cassação dos diplomas de Rafael Mesquita Brasil (prefeito) e Raimundo Nonato Mendes Cardoso (vice-prefeito) da cidade de Buriti por corrupção e fraude eleitoral. O voto desempate foi dado pelo presidente da Corte, desembargador Guerreiro Junior, nos termos do voto do relator, desembargador eleitoral Eduardo Moreira.

“Apesar de sustentadas no depoimento de apenas uma testemunha, as referidas declarações foram corroboradas pelos demais elementos probatórios trazidos ao processo, especialmente nas mídias de áudio e vídeo apresentadas que evidenciam que o processo eletivo de ambos foi absolutamente maculado por corrupção eleitoral, fraude e abuso do poder econômico”, destacou Guerreiro Junior.

O relator do processo, desembargador eleitoral Eduardo Moreira, já havia sido taxativo quando proferiu seu voto: “os mandatos eletivos dos recorrentes foram conquistados sob atos de corrupção eleitoral, fraude e abuso do poder econômico, além de fundadas suspeitas de atos criminosos de múltiplas espécies, inclusive de tentativa de homicídio à testemunha de acusação que se encontra incluída no programa de proteção a testemunhas do Estado do Maranhão”.

No entanto, em relação à inelegibilidade por 8 anos, os membros concordaram que não houve comprovação da participação do vice-prefeito nos atos de corrupção e que, para ele, esta condenação fica extinta.

Alegações

Após serem cassados pelo juízo da 25ª zona eleitoral na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 2-53.2013, Mesquita e Cardoso recorreram ao TRE-MA para tentarem reformar a sentença de 1º grau, inclusive afastando a condenação de inelegibilidade válida para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes às eleições de 2012, na qual foram eleitos.

De acordo com os autos da AIME, Mesquita e Cardoso, nas eleições de 2012, foram apoiados pelo então chefe do Executivo municipal, senhor Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, oportunidade em que, utilizando-se de agentes públicos locais e valendo-se de grande soma em dinheiro, realizaram compra de votos em diversas localidades do município, caracterizando atos de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico e político.

Eles alegaram impossibilidade jurídica de utilização do depoimento da testemunha Gilbert Souza Ribeiro, apontada como uma pessoa sem credibilidade e confiança; apontaram inexistência de comprovação das acusações de tentativa de suborno e o saque de R$ 400 mil reais da conta do Fundo de Participações dos Municípios para a compra de votos; afirmaram ainda que também não ficou comprovada a participação de nenhum dos servidores municipais citados e que é lícita a prova decorrente de gravações telefônicas e vídeo realizadas pela testemunha Gilbert Souza Ribeiro, sem o consentimento dos demais interlocutores. Por estes motivos, defenderam que não ficou comprovada a prática de abuso de poder político ou econômico, tampouco a captação ilícita de sufrágio.

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