Servidores da UEMA ganham ação rescisória dos 21,7% no Tribunal de Justiça do Maranhão

No último dia 4 de setembro, os servidores do judiciário maranhense sofreram uma dura derrota na 2ª Câmara Cível ao ter sido cortada a incorporação do índice dos 21,7% aos vencimentos. Porém 20 dias atrás, a 1ª Câmara Cível do TJMA, deu causa ganha a mesma ação movida pelo governo do estado contra os servidores da UEMA na oportunidade representados pelo SINTUEMA.

O presidente do SINDJUS, indignado com a postura dos desembargadores disse: “falta independência e coerência aos desembargadores da 2ª Câmara Cível, enquanto que os membros da 1ª agiram corretamente”. Em outras palavras, Aníbal Lins quis dizer que os membros da 2ª Câmara Cível cederam as pressões do governador Flávio Dino (PCdoB), que é acusado de fazer lobby na principal Casa judiciária do estado para prejudicar os servidores do judiciário.

Confira a decisão:

Sessão do dia 15 de agosto de 2014.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 05.526/2013 – SÃO LUIS – (Numeração Única 0001265-33.2013.8.10.0000).
Rescindente : Estado do Maranhão.
Proc.do Estado : Carlos Santana Lopes.
Rescindendo : Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA.
Advogados : Doriana dos Santos Camello, Roberto dos Santos Bulcão, Ana Caroline Pereira Lima, Pedro Duailibe Mascarenhas e Natália Teixeira Rodrigues.
Proc. de Justiça : Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Marcelo Carvalho Silva.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI EM LITERALIDADE. REAJUSTE DE 21,7%. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. Para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito (STJ – AR: 1567 RJ 2001/0031964-5, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª SEÇÃO, DJe 16/08/2013).
  2. Na rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é ainda indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por malferidos.

III. A interpretação dada à Lei Estadual nº 8.369/06 pelo acórdão rescindendo, no sentido de possui natureza de revisão geral, pelo que os servidores fazem jus ao reajuste de 21,7%, não foi aberrante ou destoante jurisprudência da matéria, mas, ao revés, consoante o entendimento desta E. Corte de Justiça.

  1. Ação rescisória improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do voto do Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.

São Luís, 15 de agosto de 2014.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
R E L A T O R
Votaram os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Observação: A Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, se deu por impedida..
Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 05.526/2013 – SÃO LUIS – (Numeração Única 0001265-33.2013.8.10.0000).

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