Por Senador Roberto Rocha

Em todas as democracias o papel do sistema partidário é dar equilíbrio ao sistema político. Nesse sentido, é salutar que os partidos expressem o conjunto de opiniões que constituem a vitalidade da Nação.

Não há, em princípio, que se colocar obstáculos para a ampla difusão de correntes de pensamento e associação que são a argamassa dos partidos políticos. Idealmente os partidos irão germinar e crescer à medida em que sua doutrina e ideário conquistem a opinião de mais e mais eleitores.

No Brasil, infelizmente, essa não tem sido a realidade. Já temos hoje 32 partidos constituídos e mais de 40 estão na fila, aguardando a aprovação dos tribunais. Além desses, outros tantos estão em processo de coleta de assinaturas.

Que dizer do Partido dos Estudantes (PE), ou do Partido Carismático Social (PCS), ou ainda do Partido Nacional Corinthiano (PNC), todos em fase de formação? Já há casos de duplicação de siglas, tal a sopa de letras que se formou desde que a legislação, de forma permissiva, destinou 5% do fundo partidário para ser distribuído entre todas as agremiações, ainda que elas não tenham conquistado um único voto nas urnas. O montante de recursos chega a até 800 mil reais anuais, bastando para isso que o partido tenha estatuto registrado no TSE.

Investi em meu primeiro projeto de lei (PL 23/15) como senador da República para buscar disciplinar essa situação que se tornou uma verdadeira “farra”, segundo recente editorial do jornal O Estado de São Paulo (9/fev). Meu objetivo é impedir a ciranda de migração de parlamentares que acontece após as eleições, na contramão da compreensão dos tribunais superiores de que o mandato eletivo, em nosso regime constitucional, pertence ao partido ao qual é filiado o eleito.

Meu projeto altera a Lei 9096/95 determinando a perda de mandato a quem se desfiliar sem justa causa do partido no qual foi eleito. Para evitar o engessamento da atividade política, o projeto cria uma janela de desfiliação, de 30 dias, no ano anterior ao do término do mandato vigente. Ou seja, o parlamentar, o prefeito, o governador ou o presidente da República só poderão trocar de partido depois de cumpridos praticamente 3/4 do mandato. Por exemplo, no meu próprio caso, eleito em 2014, tendo assumido o mandato em 2015, só poderia trocar de partido em setembro de 2021. No caso dos deputados eleitos no último pleito, a data seria setembro de 2017.

Com isso deixa-se ao eleitor fazer o julgamento do político, suas razões e motivações, ao permitir a mudança partidária apenas a um ano das eleições de renovação de mandato.

Essa regra simples seria suficiente para evitar o cenário atual em que partidos sem doutrina, sem ideário, sem base social e sem voto são criados apenas para se consorciar ao poder, atraindo políticos e traindo a política, que deveria se dar no nobre território das ideias.

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