Partidos dividem mais de R$ 25 milhões do Fundo Partidário

Os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam, no mês de maio, o total de R$ 25.668.968,02 referente ao repasse de duodécimos do Fundo Partidário. O maior valor, de R$ 4.331.293,39, foi distribuído ao Partido dos Trabalhadores (PT). Já o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) recebeu o segundo maior montante, de R$ 3.093.785,40, e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) obteve R$ 2.926.897,27.


Apenas o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista Brasileiro (PCB) deixaram de receber os recursos do Fundo, em virtude da desaprovação de contas partidárias, nos termos dos acórdãos do TSE n°1606 e n°96268, respectivamente.

Do valor arrecadado com o pagamento de multas eleitorais, que chegou no mês de abril a R$ 5.570.493,00, o PT recebeu R$ 907.375,20, o PMDB, R$ 648.131,00, e o PSDB, R$ 613.169,78.

Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de maio e multas de abril.

Cotas
Apesar de a Lei nº 12.875/2013 – que alterou aspectos da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) – prever que sejam desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvados os casos de fusão ou incorporação, o TSE manteve as cotas proporcionais do Partido Social Democrático (PSD), do Partido Pátria Livre (PPL), do Partido Ecológico Nacional (PEN) e do Partido Solidariedade (SDD).

Com base na Ação Cautelar n°2604, a Justiça Eleitoral mantém o bloqueio no valor de R$ 455.600,48 do Fundo Partidário do Partido Republicano da Ordem Social (Pros), até decisão final da Petição n°76693.

Aplicação dos recursos

Segundo a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.

Prestação de contas

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.

A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.

Fundo Partidário

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que sejam distribuídos, em partes iguais, 5% do total do Fundo Partidário a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Os outros 95% devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *