Confira na íntegra o requerimento do deputado Simplício Araújo que pede anulação da votação que absolveu Natan Donadon

O deputado Simplício Araújo (PPS) pediu nesta quinta-feira (29) à mesa diretora da Câmara que anule a votação que manteve o mandato do deputado Natan Donadon (ex-PMDB), de Rondônia, preso desde junho após ter sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ele afirma que o regimento da Câmara foi violado. Donadon votou na sessão que decidia sobre o seu mandato, o que é proibido pelas normas da Casa. Confira na íntegra o requerimento:

Câmara dos Deputados

REQUERIMENTO N.º DE 2013 (Do Senhor Simplício Araújo)

Requer a anulação da votação realizada na Sessão Extraordinária do dia 28 de agosto de 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com fundamento nos termos do art. 15, inc. III, c/c art. 55, inc. IV, ambos da Constituição Federal, e art. 180, § 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro anulação da votação realizada na Sessão Extraordinária do dia 28 de agosto de 2013, que rejeitou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o qual opinava pela procedência no sentido da perda do mandato parlamentar do Senhor Natan Donadon.

J u s t i f i c a t i v a
O art. 55, inciso VI da Constituição Federal estabelece que, no caso de deputado que “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, a perda do mandato “será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta”. Apesar de ter sido este o procedimento tomado pela Mesa, o dispositivo não se refere à condenação criminal que acarrete na perda ou suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme prevê o inciso IV do art. 55, c/c art. 15, inciso III, ambos da Constituição Federal. Nesse caso cabia à Mesa da Câmara declarar pela perda do mandato, uma vez que na avaliação do Supremo Tribunal Federal ao julgar o processo do mensalão, o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos, e o Deputado Natan Donadon teve seus direitos políticos suspensos a partir de sua condenação a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de peculato e formação de quadrilha. Portanto, Senhor Presidente, o encaminhamento dado pela Mesa Diretora no procedimento para a decretação da perda de mandato do Deputado Natan Donadon não deve ser anulada por expressa desobediência ao preceito constitucional, não apenas pelo o que estabelece o art. 55. § 3º da Constituição Federal, mas considerando-se, por outro lado, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem suscitada durante a sessão de julgamento que não conheceu dos embargos de declaração do Deputado Natan Donadon, nos autos da Ação Penal nº 396. O que se verifica é que a Mesa Diretora deliberou pela aplicação do rito previsto no § 2º, do art. 55, da Constituição, no qual a perda de mandato é decidida por voto secreto e maioria absoluta do plenário, assegurada a ampla defesa. Como consequência, foi instaurado o processo pela Mesa e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contudo, entendo que, ao assim proceder, a Câmara estaria descumprindo ordem judicial, eis que o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que a perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente, após o trânsito em julgado, é decisão daquela Corte. Não cabe às Casas do Congresso, segundo decidiu o Supremo, deliberar sobre a perda, ou não, do mandato de parlamentar com sentença criminal condenatória albergada sob o manto da coisa julgada. Ressalto que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Deputado Natan Donadon, junto ao Supremo Tribunal, o entendimento sufragado pelos Ministros no julgamento da Ação Penal nº 470 (mensalão) foi reiterado. De fato, a Relatora da Ação Penal a que respondia o Deputado Natan Donadon, Ministra Carmen Lúcia, consignou em seu voto que “condenado criminalmente um réu de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a perda de mandato, notadamente quando condenado pela prática de crime contra a administração pública”. A Ministra afirmou ainda que “determinada a suspensão dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo são medidas decorrentes e exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal”. Portanto, o procedimento a ser adotado para a declaração da perda do mandato do Sr. Natan Donadon deveria ter seguido o rito previsto no § 3º, do Art. 55, da Constituição Federal, e não o procedimento previsto no § 2º, do Art. 55. Não se pretende aqui discutir o mérito da decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, ao proceder da forma em que a questão foi encaminhada pela Mesa Diretora, esta Casa estará descumprindo uma ordem da mais alta Corte deste País. Ainda que o procedimento estivesse correto, a votação deverá ser anulada por expressa desobediência de preceito regimental constante do art. 180, § 8º do RICD, quando dispõe que no caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado. No entanto, como o Deputado Natan Donadon votou, seu voto não deveria ser acolhido como ocorreu durante a votação da referida Sessão Extraordinária. Diante o exposto, encaminho a Vossa Excelência o presente Requerimento para que seja anulada a votação realizada na Sessão Extraordinária do dia 28 de agosto de 2013, e aplicado o rito processual previsto no § 3º, do Art. 55, da Constituição. Requeiro, ainda, que fique firmado na jurisprudência desta Casa que em caso de condenação criminal transitada em julgado, a Mesa se limite a declarar, de ofício, a perda do mandato enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme estabelece o art. 15, inc. III da Constituição Federal.

Câmara dos Deputados, em 29 de agosto de 2013.

Deputado SIMPLÍCIO ARAÚJO PPS/MA

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