Conselheiro Federal da OAB, Daniel Blume, propõe mudança na linha sucessória Presidencial

Jornal do Advogado

Em sua proposta o conselheiro federal da ordem dos advogados do Brasil,  Dr. Daniel Blume destaca a necessidade de mudança no artigo 80 da constituição brasileira, sendo acrescidos no formato atual sucessivamente,  Procurador Geral da República e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

Veja na íntegra:

A proposta que ora se apresenta é simples. Porém, importantíssima ao país e consequentemente à Ordem dos Advogados do Brasil. Tem como objetivo o aperfeiçoamento do Artigo 80 da Constituição Federal, o qual estabelece que, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, no Sistema Jurídico Brasileiro, cabe ao Vice substituir o Presidente em caso de impedimento ou vacância. Se houver problema com ambos, serão chamados ao exercício da Presidência da República – sucessivamente – os Presidentes da Câmara dos Deputados, Senado e Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, na atual quadra da história, não raras vezes, tal ciclo se completa, oportunidade em que o magistrado no comando do STF é alçado à Presidente interino da República, o que transmuta excepcionalidade em trivialidade, especialmente em anos eleitorais. É que o § 7º do Art. 14 da CF torna inelegíveis cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, daqueles que tenham assumido a Presidência dentro dos seis meses anteriores às eleições.

Contingencialmente, o tema ganha contornos dramáticos quando inexiste um dos integrantes da antevista cadeia sucessória. Há poucos anos, a primeira Presidente eleita do Brasil teve o mandato cassado pelo Congresso Nacional, momento em que assumiu o seu Vice – o qual posteriormente respondeu por dois processos de impeachment, que terminaram arquivados pela Câmara de Deputados. Plus ultra, no mesmo período, o então Presidente do Senado tornou-se réu em um ação penal que tramita no Supremo, o qual lhe vedou o exercício interino da Presidência da República.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os substitutos constitucionais do Presidente da República ficarão impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus, condição que assumem depois do recebimento judicial da denúncia ou queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Invocou a exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas, com destaque à Presidência (vide ADPF 402 MC-REF, Rel. p/ac. Min. Celso de Mello, j. 7/12/2016, DJE de 29/8/2018).

Com efeito, a fim de se evitar [eventual, perigosa, futura e indesejável] instabilidade institucional, decorrente de dúvidas ou questionamentos acerca da legitimidade constitucional para o exercício da Presidência da República, convém a ampliação do rol sucessório, acrescendo-lhe as figuras do Procurador-Geral da República e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nos Estados Unidos da América, há até uma salvática previsão normativa do designated successor. Um membro do governo indicado para permanecer em local seguro/distante/secreto, nos ocasiões em que Presidente, Vice e outros líderes do país estão fisicamente reunidos no mesmo local, como nas cerimônias de posse. A precaução extrema foi estabelecida para manter a continuidade do governo mesmo no caso de um evento catastrófico (ver Presidential Succession Act / Vacancy in offices of both President and Vice President; officers eligible to act: 3 U).

De volta ao Brasil, o ajuste aventado seria descomplicado.  Citado Artigo 80 da Constituição Federal passaria a assim vigorar: Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal, o do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o da Ordem dos Advogados do Brasil.

O fato de o MP se encontrar à frente da Advocacia na gradação sucessória in casu revela que a Ordem age despida de qualquer espírito de corpo. Encontra-se preocupada com a estabilidade democrático-institucional brasileira, da qual é guardiã histórica. Ademais, o Parágrafo único do Art. 84 da Constituição autoriza o Presidente da República a delegar suas atribuições mencionadas nos respectivos incisos VI, XII e XXV a um membro do Parquet.

A alteração aqui tratada é de lege ferenda, com vistas na tênue segurança jurídica e estabilidade institucional do país, quanto à linha sucessória presidencial – asserção que se pretende discutir inicialmente dentro da própria Ordem, mas posteriormente no campo do Poder Legislativo.

A proposta legislativa é nitidamente compatível com o múnus público do Ministério Público e Advocacia, que congregam as funções essenciais à justiça. Para além da contribuição judicial, tem feito jus a sua relevância constitucional, na defesa da democracia, bem como no combate à corrupção. De mais a mais, a medida preserva a lógica e a harmonia constitucional, com foco na estabilidade institucional brasileira.

No que tange singularmente à Ordem dos Advogados do Brasil, o Poder Constituinte Originário lhe auferiu a condição de voz constitucional do cidadão brasileiro, confiança que tem honrado sobretudo em períodos nebulosos da história. Não por acaso, dos 38 (trinta e oito) Presidentes da República, nada menos que 21 (vinte e um) eram advogados.

Por estas considerações, requer que – após manifestação da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e aprovação do Pleno do CFOAB – seja encaminhada a vertente proposta de emenda constitucional ao Presidente do Congresso Nacional, com cópia aos parlamentares, no especial sentido de aperfeiçoar o Artigo 80 da Constituição Federal para nele serem acrescidos, sucessivamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

Solicita deferimento.

Brasília, em 02 de abril de 2019.

Daniel Blume

Conselheiro Federal

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