TCU aponta que obras de penitenciária no Maranhão causaram prejuízo; secretário e ex-secretários foram condenados
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (Seap/MA) para verificar a construção da cadeia pública masculina de São Luís Gonzaga/MA e foi constatado que tanto o ex-secretário Sebastião Uchôa, quanto o atual secretário Murilo Andrade, praticaram irregularidades, ambos acabaram punidos. As obras foram objeto de contrato de repasse firmado entre o Ministério da Justiça e o Estado do Maranhão. Do total de R$ 8,6 milhões previstos, R$ 7 milhões são provenientes da União e somente R$ 1,6 milhão são recursos estaduais.
O tribunal constatou fiscalização deficiente da obra, pois a empresa contratada comunicou apenas verbalmente à Seap/MA sobre a necessidade de troca das fundações da edificação originalmente prevista na planilha orçamentária, com paralisação da obra. A Seap/MA, somente após 7 meses da comunicação, adotou medidas em relação à descontinuidade dos serviços e à falta de cumprimento do organograma físico-financeiro proposto. Para o tribunal, a demora na adoção das medidas em relação à paralisação da obra acarretou prejuízo.
Além de Sebastião Uchôa e Murilo Andrade ainda foram punidos Adriano Aragão Mendonça; Cristiana Ribeiro Guimarães; Francisco Sousa de Bastos Freitas e Norma Maria Souza Muniz.
De acordo com o acórdão publicado pelo TCU, Cristiana Ribeiro Guimarães e a Sebastião Albuquerque Uchôa Neto foram condenados a pagar multas individuais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); já Murilo Andrade de Oliveira, Francisco Sousa de Bastos Freitas e Norma Maria Souza Muniz e aplicar-lhes multas individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
O TCU aponta que a rescisão amigável, que ocorreu em consequência à paralisação, foi inadequada à situação. Esse tipo de rescisão só deve ocorrer quando é conveniente para a Administração e quando não há motivos para a rescisão unilateral. A paralisação das obras pela empresa constituía-se em motivo para a rescisão unilateral.
Além disso, foram executados apenas 6,21% das obras, o que não só frustrou o potencial benefício que receberia a população do Estado do Maranhão, como também acarretou perda dos serviços realizados pela empresa inicialmente contratada.
O edital da concorrência também apresentou irregularidades. Ele não indicou o critério de reajuste de preços a ser utilizado durante a execução dos serviços, estipulada em doze meses. Para o tribunal, esse foi, inclusive, um dos motivos da anulação do certame, em face da impossibilidade da convocação da segunda colocada, tendo em vista a falta de definição de tais critérios para realinhamento dos preços após a rescisão do contrato.
Por fim, a auditoria constatou que a Lei de Licitações, legislação federal, foi aplicada apenas subsidiariamente à concorrência, pois o edital definiu que a licitação seria realizada nos termos do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, com aplicação subsidiária da lei federal. A utilização do código estadual ocasionou inversão na ordem de procedimentos, com análise da proposta de menor preço antes da verificação do atendimento das exigências de habilitação, critério diferente da lei federal de licitações. Por se tratar de obra financiada majoritariamente com recursos da União, a utilização da legislação federal era imprescindível, conforme havia sido estipulado no contrato de repasse.
O tribunal, em consequência dos trabalhos, informou a Seap/MA das impropriedades verificadas na execução do contrato de repasse, a exemplo da apresentação de projeto básico com ausência de elementos necessários e sem aprovação pela autoridade competente, além de ausência de critérios de reajustamento de preços no contrato.
A relatora do processo é a ministra Ana Arraes.
Como pode um país, com destaque para o Maranhão, ter uma administração pública tão perniciosa para a sociedade?
Por questao de justiça e esclarecimento à populacao, solicito do bloguista a divulgacao do Recurso de Reconsideracao que impetrei junto ao TCU em face de estarem diante de equícoros ultra corrigíveis, sobretudo pela tamanha responsabikidade no que me coube conduzir a Sejap enquanto passei 1 ano e 7 meses naquele martírio herdado. Conforme abaixo segue:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DECONTAS DA UNIÃOProcesso nº TCU 011.944/2015-3SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHÔA NETO, já devidamente qualificadonos autos do processo em epígrafe, vem, a presença de Vossa Excelência, porintermédio de seu advogado que esta subscreve, interpor RECURSO DERECONSIDERAÇÃO, conforme preceitua o art. 285 do Regimento Interno doEgrégio Tribunal de Contas da União, pelos motivos de fato e de direito a seguiraduzidos.DOS FATOSPreliminarmente há de se consignar que o recorrente foi surpreendido pormeio do seu patrono infra-assinado que, este ao se dirigir à Secretaria deAdministração Penitenciária, a fim de tratar de assuntos correlatos a pedidos decópias de documentos que ali tramitaram durante o período em que esteve à frenteda pasta, tomou conhecimento da existência de uma multa aplicada pelo Tribunal deContas da União (TCU) em face dos efeitos nefastos da REVELIA, em sede deAcórdão inerente ao Processo supracitado no importe de R$ 50.000,00 (cinquentamil reais), dentre outras medidas no referido acórdão.Assim, não foi devidamente notificado na forma da lei, mas como há interessede agir, sobretudo para fins de esclarecimentos pertinentes e pedidos deprovidencias, resolveu antecipasse ingressando com a presente peça.Importante ressaltar que o RECORRENTE, formalmente, na forma maistempestiva possível, requereu novo prazo ao Diretor do SECEX-MA/TCU (doc. 02)para se manifestar acerca das irregularidades detectadas pelo relatório de auditoriae não obteve nenhuma resposta, fato esse que prejudicou a apresentação de sua
defesa perante esse Egrégio Tribunal de Contas, instruindo, inclusive, o documentoem referência, com os documentos enviados à Secretaria de Estado deAdministração Penitenciária e ao atual Presidente da Comissão Central de Licitação- CCL/MA (doc. 03 e 04), cujos teores versam sobre a tamanha preocupação de orecorrente manifestar, a contento, em torno de todos os fatos afetos à suaresponsabilidade descritos no Ofício 3478/2015-TCU/SECEX-MA, de 13/11/2015,consoante principais partes dos ofícios destinados às autoridades administrativasdetentoras dos documentos e informações imprescindíveis à defesa do Recorrente,consoante manifestações ali descritas, in verbis, respectivamente: “…Outrossim, solicitamos ainda que seja emitida Notas Técnicas daSupervisão de Obras da SEJAP e da Assessoria Jurídicas, em face dacitação da “deficiente fiscalização da obra de construção” para fins depagamento da primeira medição, considerando se tratar de competênciaexclusiva do referido Setor da SEJAP, bem como se houve Notificação daAJUR em desfavor da empresa que venceu o certame, salvo engando,assim fora determinado à época mediante possíveis incidentes contratuais,por este subscritor….” OFÍCIO Nº998 / 2015-6ºDP.“…Alerto-lhe acerca do prazo para remessa das respostas solicitadas, umavez que há prazo dado pelo TCU, embora períodos de recessosadministrativos dados pelo governo do Estado, assim o como precisamosnos respaldar em matéria de instrução de pronunciamento e embasamentotransparente acerca de todos os pontos questionados, sobretudo pelatamanha consciência deste subscritor da total transparência por queconduzia a coisa pública penitenciária quando estive no infortúnio da vidaprofissional à frente dessa pasta enfrentando organizações criminosas detodas as espécies com é de vosso amplo conhecimento….” OFÍCIO nºs 998e 999/2015-6ºDP (SEJAP e CCL).Ainda, foram reiterados os ofícios solicitando as informações acima (docs. 05e 06), porém sem êxitos nas respostas em sua totalidade até o presente,especialmente à Secretaria de Administração Penitenciária, já que somente nestadata recebeu do Cartório do DP onde labora o Recorrente, a mídia enviada pelaCCL, na forma da certidão lavrada pela escrivã da referida unidade policial por que olabora, e ainda assim, esta só fora entregue no DP em 17/02/16, mas infelizmenteapenas na data de hoje lhe repassado.Os fatos acima narrados podem ser comprovados na forma das cópias dosdocumentos que instruem esta peça, conforme declinados, assim como, oRecorrente resolveu registrar um Boletim de Ocorrência para fins de preservação deDireitos e ingressar em juízo com possíveis pedidos de reparações em face do
constrangimento por que vem passando, causados pela autoridade administrativaque até a presente data não lhe forneceu os documentos e informações requeridos,segundo o contido no Boletim de Ocorrência nº4319/16-6ºDP, cópia apensa (Doc.05), pois consta no Relatório do Acórdão, defesa elaborada pelo atual gestor dapasta supracitada incidentalmente ao processo sob sua guarda e manuseio, levandoa crer possiblidade do animus de causar prejuízo à defesa do Recorrente. O que defato e de direito é o que ocorreu.Infelizmente, a autoridade administrativa responsável pela apuração dos fatos(Diretor do SECEX-MA/TCU) ao deixar de se pronunciar acerca do novo prazorequerido, bem como não ter apreciado todo o conteúdo descrito no requerimento,causou enorme prejuízo à defesa necessária do recorrente; pois, no mínimo serviriapara embasar pedidos de habeas datas ou outros remédios jurídicos paradeterminar às autoridades administrativas o fornecimento dos documentos einformações requeridas pelo RECORRENTE para fins da devida efetivação de suaDefesa, nos autos do Processo sob referência.Considerado revel, ao RECORRENTE está sendo infligido nos termos doAcórdão nº 2205/2016 – TCU – Plenário, no âmbito do processo TC 011.944/2015-3,ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, em sede de PRELIMINAR REQUER:a) a apreciação dos fatos supra narrados e comprovados a fim de sanear o vícioprocessual incidentalmente ocorrido no bojo do processo em apreço objetivando agarantir a ampla defesa e o contraditório, inerentes ao regular e devido processolegal – cristalinamente garantidos pela Carta Política do país à pessoa do Recorrente, reconsiderando pela não aplicação do instituto da Revelia e os efeitos decorrentesà pessoa do mesmo;b) que esse Tribunal determine à autoridade administrativa estadual da SEAP acimaapontada que disponibilize todas as informações constantes em seus bancos dearquivos e dados afins, em torno da temática à pessoa do recorrente na forma que arequereu formalmente; e
c) por fim, que seja aberto novo prazo para, de posse das informações e documentosrequeridos, o recorrente possa exercer seu mais límpido direito de defesa e que seestabeleça o contraditório na forma das leis constitucionais e processuais vigentes,no país.Inacatando os requerimentos contidos na apreciação da preliminar arguida,abaixo passa a discorrer sobre o mérito em alguns pontos possíveis à vista do quese pôde apreciar a partir do conteúdo do próprio Relatório e deliberação contidos noAcórdão, especialmente sobre os pontos infra, pois, em síntese apertada, o Acórdãoreferido imputa ainda ao Recorrente responsabilidade sobre os seguintes itens: 1) fiscalização deficiente ou omissa; 2) obra paralisada com 6,21% de execução;3) inexistência de critérios de reajustamento de preços de licitação; e4) aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 na Concorrência 007/2014-CCL.DO DIREITOA decisão colegiada imputa ao Recorrente responsabilidades que não suaenquanto então gestor da Secretaria de Justiça e Administração Penitenciária doEstado do Maranhão – SEJAP esteve no período de 28 de ferreiro de 2013 a 17 desetembro de 2014, senão vejamos:1) FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE OU OMISSA E OBRA PARALISADA COM 6,21% DE EXECUÇÃOA SEAP há época da construção da cadeia pública de São Luís Gonzaga(MA), não possuía oficialmente em sua estrutura administrativa um setor deengenharia com competência formal para acompanhar as obras de responsabilidadeda Secretaria.Ao assumir a pasta, em março de 2013, vigia a Portaria nº 141, de 22 denovembro de 2011 (anexa), que criou uma Comissão composta pelos servidoresCristiana Ribeiro Guimarães, matrícula 670992 e Luís Carlos Barros Ribeiro,
matrícula 922526, para sob a coordenação do primeiro, supervisionar obras ereformas da citada Secretaria.Em que pese à criação da referida Comissão, os trabalhos de fiscalização eacompanhamento de obras e reformas da Secretaria eram deficitários, tendo emvista o número insuficiente de pessoal – apenas 02 (dois) servidores -, e os diversoseventos de rebeliões que culminavam, via de regra, com a depredação dopatrimônio público e a necessidade urgente de recuperar a infraestrutura física dasunidades prisionais de amplo conhecimento público, ante o período nefastovivenciado por todos que acompanharam de perto o drama que passou o Estado doMaranhão quando do enfrentamento às inúmeras organizações criminosas que seinstalaram nos presídios maranhenses na ocasião.Naquele período o Recorrente, conforme Ofício anexo, fez diversasgestões junto à Secretaria de Gestão e Previdência (SEGEP) para que fosseaprovada a reestruturação administrativa do Órgão, cujo objetivo principal era dotá-lo de instrumentos de recursos humanos capazes de dar conta das demandasprementes, principalmente pelo fato do Estado do Maranhão passar por uma criseprofunda em seu Sistema Penitenciário, herdada e sob inúmeros fatores decausalidades.Infelizmente, apesar do esforço para reestruturar a Secretaria, nenhumamedida foi tomada pela SEGEP, fato este que prejudicou os trabalhos de fiscalizaçãoe acompanhamento das obras e reformas em sua integralidade.É imprescindível ressaltar que a responsabilidade de direito e de fato pelafiscalização e acompanhamento das obras do presídio de São Luiz Gonzaga/MA -por delegação de competência -, conforme determinava a supracitada Portaria, erada Comissão sob a coordenação da servidora Cristiana Ribeiro Guimarães, que nãocomunicou ao Recorrente dos fatos que vinham ocorrendo e que foram reveladossomente no Relatório de Auditoria TC 011.944/2015-3 que trata de Auditoria doPresídio Masculino no município de Bacabal/MA, para examinar o contrato derepasse 36550/2012 (Siafi 776099), tendo por objeto a construção do referidoestabelecimento, em atendimento a demanda do Congresso Nacional constante doTC 032.490/2014-3 (SCN), pois até pagamento de medição pertinente, em face de
gozar de presunção de legitimidade funcional, passou-se despercebido qualquernegligência ou dolo funcional em possível desídia funcional ocorrida.Os mesmos fatos acima aduzidos servem para justificar a paralisação daobra desde julho de 2014, quando a construtora descontinuou os serviços com aexecução de apenas 6,21% do contrato, pois cabia a Comissão responsável darconhecimento ao gestor e tomar as providências necessárias à abertura de processoadministrativo respectivo para apurar possíveis irregularidades, fato que nãoocorreu. Além do que, o recorrente, a partir da paralização das obras, segundocontido no Relatório de Auditoria, apenas estava no cargo não mais que 01 (um)mês e poucos dias, pois pediu exoneração em 17 de setembro de 2014, tão logoeclodira outra rebelião em Unidade Prisional, uma vez vir ocupando a nova UnidadePrisional com os presos maranhenses que estavam em presídios federais, assimcomo extraindo lideranças de outros presídios da capital, dai ressurgindo focos deresistências tanto da massa encarcerada, como de possível desvios de condutasfuncionais existentes naqueles horrendos episódios vivenciados.Percebe-se a partir de tais fatores o quanto o recorrente estavadeverasmente envolvido com a atividade fim da Secretaria, pois até emprocedimento de escuta e compartilhamento de informações sigilosas fazia parte,principalmente diante do combate travado para o desmanche ou fragilização dasfacções existentes no estado e custodiados nos presídios localizados na capitalmaranhense, por meio da autorização judicial local acerca do compartilhamento eacompanhamento das ações de inteligência em curso no naquele período. 2) INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DELICITAÇÃO E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.666/1993 NACONCORRÊNCIA 007/2014-CCL.Os atos praticados pelo RECORRENTE no exercício de suas atribuiçõesestiveram em consonância com o interesse público e de acordo com o arcabouçolegal vigente à época.
A Lei Estadual nº 9.579/2012 criou o Código de Licitações e Contratos doEstado do Maranhão ao qual, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º, estavamvinculados todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, in verbis:Art. 1º Esta Lei estabelece o Código de Licitações eContratos do Estado do Maranhão.§ 1º Subordinam-se ao regime deste Código:I – os órgãos da Administração Direta do PoderExecutivo;II – as autarquias, inclusive as em regime especial, asagências executivas e reguladoras, os consórciospúblicos organizados como associações civis oupúblicas, as fundações públicas;III – as empresas públicas e as sociedades de economiamista;IV – os fundos especiais e as demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pelo Estado;O art. 5º da Lei nº 9.579/2012 assim dispõe:Art. 5º São órgãos do Sistema Integrado de Licitações doEstado do Maranhão: I – a Comissão Central Permanentede Licitação – CCL, que funciona: a) em composiçãoplenária; b) em Câmaras de Julgamento de Licitação -CJLs. II – as Comissões Setoriais de Licitação – CSLs; III- os Pregoeiros e as respectivas equipes de apoio; IV -as Comissões Especiais de Licitação – CELs.Em cumprimento ao estabelecido na supracitada Lei Estadual nº 9.579/2012,e decretos regulamentares respectivos, o procedimento licitatório foi realizado pelaComissão Central de Licitações (CCL), Órgão especificamente criado para realizarlicitações de grande vulto no Estado do Maranhão. Sendo importante destacar que aCCL possuía autonomia para a realização do certame, cabendo a SEAP unicamenteapresentar o projeto básico. Outrossim, cabe informar que o edital licitatório e os respectivos critériosutilizados para escolha da proposta vencedora eram de inteira responsabilidade daCCL, cuja adjudicação foi emitida em 17/03/2014 pela Sra. Norma Maria SouzaMuniz à Empresa e foi a única responsável pela realização do procedimento queculminou com a adjudicação do objeto a Empresa G.S. CONSTRUÇÕES. O que,subjetiva e objetivamente, desvincula o recorrente de qualquer responsabilidadedecorrente dos atos de terceiros no entorno do certamente deflagrado; que pese a
adjudicação do recorrente por força de lei dos atos praticados pela mencionadoComissão Central de Licitação (CCL), ou seja, presumiu que todo o processo estavadentro dos ditames legais.Em relação aos critérios de reajustamento, os mesmos estão contidos emLei, sendo obrigatório o atendimento, não necessitando, portanto, constar nocontrato administrativo. O fato que ensejou a rescisão contratual foi à aplicabilidade da Lei do Estadodo Maranhão nº 9.579 de 12 de abril de 2012, durante a realização do certame pelaCCL. Portanto essa era uma responsabilidade exclusiva da Comissão Central deLicitação. O que mais uma vez, o Recorrente não tem qualquer responsabilidadepela inobservância da Lei Federal no que tange ao manuseio dos recursos federais,já que não havia domínio de fato e de direito do Recorrente em razão de suasatribuições finalísticas e de intendências estarem, no caso in concretu, totalmenteapartadas das atribuições soberanas da Comissão Central de Licitação do Estadodo Maranhão. E para tanto, isento de qualquer responsabilidade se impõe a regra daimputabilidade cabível à espécie à pessoa do Recorrente.Ante o exposto, requer, respeitosamente, que dê provimento ao presentePEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para desconstituir a infringência de multa aoRECORRENTE, e, se for o caso, abrir novo prazo para uma defesa integral,determinando oportunamente aos órgãos estaduais responsáveis acima citados, queprocedam à entrega dos documentos e informações solicitadas pelo Recorrente,uma vez que a RECONSIDERAÇAO da decisão prolatada por essa Egrégia Cortede Contas representará a mais JUSTA E CORRETA aplicação do Direito napromoção da justiça fiscal ou de qualquer modalidade que o caso requer.Termos em que,Pede e aguarda deferimento.São Luís, 28 de outubro de 2016.