A produção normativa do TSE
De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária.
A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral, conforme prerrogativa inserta no artigo 1º, parágrafo único e no artigo 23, incisos IX, XII e XVIII do Código Eleitoral, bem como no artigo 105 da Lei Geral das Eleições.
Os exemplos mais eloquentes da atividade normativa do TSE ocorreram com a edição das seguintes resoluções: a que introduziu a regra da verticalização das coligações eleitorais em 2002; a que fixou o número de vereadores para a eleição de 2004; a que determinou a perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que definiu a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.
Cediço que, além da competência normativa, a Justiça Eleitoral exerce uma função administrativa, materializada na organização do corpo eleitoral, preparação e realização das eleições; e uma função tipicamente jurisdicional, quando processa e julga os feitos eleitorais, sobretudo os que possam resultar em perda de mandato eletivo e decretação de inelegibilidade.
O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, seqüenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem delimitadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, por meio de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.
A propósito do tema, colhe-se da cátedra do ministro Gilmar Mendes: “A Justiça Eleitoral cumpre um papel bastante peculiar nesse nosso sistema, porque, a um só tempo, ela possui funções tipicamente jurisdicionais, no que concerne a todo o processo eleitoral; possui funções administrativas relevantes de uma agência eleitoral, no que diz respeito à própria organização das eleições, desde o registro de candidaturas até a sua realização; e tem uma função, que lhe é peculiar, de caráter normativo”.
Por fim, o artigo 105 da Lei Geral das Eleições dispõe que, até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os representantes dos partidos políticos.