Cliente não pagará prestações de apartamento com entrega em atraso
Um cliente da empresa Sá Cavalcante conseguiu na Justiça a suspensão da cobrança de mensalidades vincendas, referentes a imóvel adquirido na planta, cuja entrega pela construtora extrapolou os prazos do contrato. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) e proíbe a empresa de incluir o nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito pelo não pagamento, até julgamento final do caso.
O cliente narrou que firmou contrato com a Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias, em maio de 2009, para compra de apartamento em empreendimento localizado no Jardim Renascença, em São Luís, no valor de R$ 428.500,00, com entrega prevista para maio de 2012.
Após ter pago mais de R$ 113 mil, o comprador informou que foi notificado pela empresa diversas vezes sobre o adiamento da entrega da obra, na última para abril de 2013, ao que pediu extrajudicialmente a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. O pedido ignorado pela construtora.
A empresa recorreu contra a decisão em tutela antecipada da juíza da 6ª Patrícia Marques Barbosa (6ª Vara Cível) que suspendeu as cobranças. A alegação da construtora foi de que não foramobedecidos os requisitos legais, uma vez que o autor não teria demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O relator, desembargador Jorge Rachid, manteve a decisão, considerando comprovada a demora na entrega do imóvel, por responsabilidade da construtora, porém mantendo a responsabilidade antijurídica para o cliente de continuar a pagar as prestações.
“Restou comprovado o receio de dano irreparável, pois o comprador se vê impedido de usufruir o bem adquirido, o que demonstra ser indevida a cobrança das parcelas e a restrição cadastral”, justificou.