TRE indefere pedido de irmão de prefeito de Imperatriz e Flamarion Amaral permanece fora da disputa de deputado estadual

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado por Flamarion de Oliveira Amaral e Jacimar Dias de Sousa Jovencio, que buscavam garantir duas vagas remanescentes na chapa proporcional para deputado estadual da Federação Brasil da Esperança no Maranhão. A decisão monocrática foi proferida nesta segunda-feira (31) pelo juiz Neian Milhomem Cruz.
Com a decisão, Flamarion Amaral permanece, neste momento, fora da disputa por uma vaga na Assembleia Legislativa do Maranhão. Ele é irmão do prefeito de Imperatriz — informação que não consta na decisão judicial e é acrescentada conforme informado para esta matéria.
Na ação, Flamarion e Jacimar pediram que a Federação Brasil da Esperança fosse obrigada a apreciar e decidir, no prazo de 72 horas, sobre a inclusão de seus nomes nas vagas remanescentes da chapa de deputado estadual. Também solicitaram a suspensão dos efeitos de uma deliberação da Federação, de 4 de agosto, e a reserva imediata de duas vagas na nominata.
Convenção do PV decidiu não lançar candidatos
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Convenção Estadual do Partido Verde (PV), realizada em 1º de agosto, decidiu expressamente não apresentar candidaturas para deputado estadual. A legenda optou por concentrar seus esforços na disputa para a Câmara dos Deputados.
Segundo a decisão, Flamarion Amaral chegou a manifestar discordância durante a convenção, posição que ficou registrada em ata.
O magistrado considerou que a escolha sobre lançar ou não uma chapa faz parte da autonomia partidária e que a Justiça Eleitoral não deve substituir a decisão política tomada pela legenda, salvo quando houver manifesta ilegalidade.
Outro argumento apresentado pelo TRE-MA é que a participação do PV na Federação Brasil da Esperança não retira a autonomia da legenda na escolha de seus próprios nomes. Para o relator, a Federação não pode criar ou impor candidaturas rejeitadas pela convenção do partido de origem.
A decisão acrescenta que a existência de vagas remanescentes na chapa não assegura automaticamente o direito à candidatura. É necessária uma indicação válida do órgão partidário competente.
Diante desses argumentos, Neian Milhomem Cruz concluiu que não ficou demonstrada, nesta fase do processo, a probabilidade do direito reivindicado pelos autores e indeferiu a tutela de urgência.
A decisão, entretanto, não encerra definitivamente o processo. Após a ciência das partes e a resolução de eventuais pendências, os autos deverão retornar ao relator para o julgamento do mérito da ação.

