Fred Campos é processado pela venda de terreno irregular onde seria construído o residencial Sofia Campos

Do site Direito e Ordem

A LF Construção e Incorporação Ltda., moveu Ação de Rescisão Contratual c/c danos materiais e morais em face do empresário Frederico de Abreu Silva Campos (Fred Campos). A ação tramita na 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís).

Segundo a empresa “ao tentar avançar na execução do contrato, visando a construção do Residencial Sofia Campos com a consequente comercialização dos imóveis que seriam construídos nos 20 (vinte) lotes, se deparou com a impossibilidade de continuidade do empreendimento de incorporação devido à descoberta de que o local vendido pelo Réu se tratava de uma ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE, tendo sido emitido Parecer Jurídico pela SEMAP – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Paço do Lumiar destacando a impossibilidade de obtenção dos alvarás ambientais e consequentemente a efetividade do referido contrato, paralisando a obra por completo inclusive nos três lotes onde já havia sido iniciado o trabalhos (construção do muro do empreendimento), restando as demais inacabadas devido a essa situação.”

Ainda segundo a LF Construção e Incorporação Ltda., “a Empresa Autora, ficaria responsável por todos os atos necessários à construção do referido residencial, e o Réu teria direito a receber um valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por lote após a venda concluída dos imóveis a terceiros, o que daria um total de R$ 400.000,000 (quatrocentos mil reais) pelo total de 20 (vinte) lotes a ser cumprida em 36 (trinta e seis) meses.”

Afirma, também, que “a parte Autora desconhecia que fazia um negócio jurídico em área de preservação permanente, sendo certo que JAMAIS o teria firmado se tivesse ciência, muitos pelos gastos empreendidos com liberações ambientais e autorizações/licenças correlatas, além dos projetos arquitetônicos e derivados do referido residencial, todos sobre sua alçada, conforme previsão contratual já esclarecida nos autos.”

Na petição inicial é feito pedido de tutela de urgência para “SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA DE IMÓVEL PARA FINS DE INCORPORAÇÕES (DOC.03) até que o presente processo seja efetivamente julgado, vedando-se cobranças e execuções.”

O pleito final é de “declaração de rescisão do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA DE IMÓVEL PARA FINS DE INCORPORAÇÕES (DOC.03), e consequente restituição, por parte do Réu, da quantia despendida pela Empresa Autora no empreendimento, no Importe de R$ 117.917,15 (cento e dezessete mil novecentos e dezessete reais e quinze centavos)” e de “condenação do Réu em indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

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