STJ mantém condenação do ex-prefeito da Raposa, José Laci

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso impetrado pela defesa do ex-prefeito de Raposa, José Laci de Oliveira. A decisão, assinada pelo relator no dia 19 deste mês, foi publicada nesta quinta-feira, 28.

De acordo com as informações, Laci foi condenado a 6 anos de prisão em regime semiaberto, em julgamento realizado pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), após uma ação interposta pelo Ministério Público Estadual no dia 25 de janeiro de 2017. Ele é acusado de manter um lixão a céu aberto, entre 1998 a 2003, colocando em risco o meio ambiente.

Ao recorrer ao STJ, o ex-prefeito raposense alegou que sua condenação violou o artigo 59 do Código Penal (CP), que considera diversos fatores para determinar a pena de um acusado, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime. Além disso, sustentou a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à culpabilidade e às consequências do crime.

Na decisão, o ministro entendeu que “no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito”.

Ainda em sua decisão, o relator destacou que “no presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão de o delito ambiental ter sido praticado pelo acusado, na qualidade de prefeito, o qual detinha a obrigação de se abster da prática dos atos ilícitos, possuindo o dever de agir segundo o interesse público e na defesa do meio ambiente, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância”.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca comentou que não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da reprimenda. Ele disse ainda que, em relação à dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Habeas corpus concedido para redimensionar a reprimenda final do acusado, para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação”, concluiu em sua sentença.

Leia na íntegra a decisão do stj_dje_20241122_0_44539058

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