CFOAB acolhe alteração em artigo do Código de Ética e Disciplina da OAB após solicitação da OAB/MA

Sempre vigilante ao ordenamento legal e valorização da advocacia, a OAB/MA, por meio do Conselheiro Federal, Daniel Blume, sugeriu alteração e teve proposta acolhida em relação ao art. 59, § 7º do Código de Ética e Disciplina. A necessidade de alteração foi fundamentada na finalidade de preservar e respeitar a íntegra do que foi decidido pelo Plenário do Conselho Federal, quando da Proposição n.º 49.0000.2015.000250-3/COP e, principalmente, o princípio da motivação dos atos administrativos.

A proposta do Conselheiro Daniel Blume teve acatada a inclusão da palavra “fundamentado” no artigo em questão. Nos argumentos apresentados, o Conselheiro Federal defendeu “sucede que o novo Código de Ética e Disciplina alterou os procedimentos do processo disciplinar para melhor ordenar o processo, de modo que as razões finais sejam oferecidas em momento posterior ao parecer preliminar, facultando, assim, o amplo direito de defesa. Consistente na oportunidade que o representado passa a ter de se defender sobre o parecer que está sendo submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento”, afirmou.

A proposta foi analisada pela relatora e Conselheira Federal, Mariana Matos de Oliveira (BA). Ela fundamentou sua relatoria na sujeição do processo administrativo disciplinar ao princípio do devido processo legal e às garantias de ampla defesa e contraditório. Ressaltou que a inserção da palavra “fundamentado” assegura que o “parecer prévio do instrutor reflita uma conclusão fundamentada sobre os fatos imputados, a defesa apresentada, a prova colhida e, principalmente, sobre o juízo de mérito ao derredor da representação e do enquadramento legal das condutas apuradas”, escreveu.

Ela reafirmou que “a insuficiência da mera enunciação do enquadramento das condutas em tipos infracionais específicos trará danos insanáveis ao processo, notadamente a defesa do Representado, que ver-se-á obrigada a praticar seu último ato defensivo antes do julgamento pelo TED, desconhecendo as provas e alegações que motivaram a conclusão apresentada no parecer preliminar”. Assim é que a precariedade de fundamentação do parecer prévio contaminará o processo administrativo disciplinar, violando o devido processo legal na medida que limitará o pleno exercício ao direito de defesa, comprometendo o devido processo legal.
Nesse contexto, entende-se relevante a proposição apresentada para que o parágrafo sétimo do artigo 59 do Código de Ética e Disciplina seja alterado, passando a ostentar a seguinte redação:
“Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.
(…)
§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar fundamentado, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.”

Por essas razões, com fundamento no princípio do devido processo legal e na garantia à ampla defesa, que sustentam a relevância da proposição apresentada, voto favoravelmente ao seu acolhimento para que o § 7º do artigo 59 do Código de Ética e Disciplina seja alterado.

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