Defensores públicos esclarecem os motivos que os levaram a pedir decretação de lockdown em todo o Maranhão

O Núcleo de Direitos Humanos, o Núcleo de Defesa da Saúde, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência e o Núcleo Regional de Raposa da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, signatários da Ação Civil Pública n.o 0803651-19.2021.8.10.0001 que tramita na Vara de Interesse Difusos e Coletivos de São Luís, vem à público, diante dos fatos noticiados nos veículos de imprensa tradicionais no dia de hoje, esclarecer os seguintes pontos:

a) Com avanço da 2a onda de contaminação pelo Covid-19 em todo estado do Maranhão, além do aumento da taxa de ocupação de leitos de UTI da rede pública de saúde estadual, possivelmente agravada pela nova cepa encontrada em Manaus/AM, e em razão da existência de municípios com índices de contágio (RT) superior a 4, nós, defensores públicos estaduais, após participarmos de reuniões envolvendo o Poder Executivo Estadual, por meio das Secretarias de Saúde e de Indústria e Comércio, o Ministério Público Estadual, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, e diversos representantes do setor empresarial do Estado, em que restaram infrutíferas, sem nenhuma mudança nas atuais medidas de contenção da propagação do vírus (que se mostram insuficientes no momento), julgamos ser necessário provocar o Poder Judiciário para tutelar os direitos fundamentais à vida e à saúde dos mais vulneráveis, em risco diante do cenário atual.

b) Ao contrário do que vem sendo veiculado, a ação proposta tem os seguintes pedidos: b.1) restrição total de atividades comercial e social essenciais pelo prazo de 14 (quatorze) dias (lockdown), sem prejuízo de prorrogação, se necessário e

as taxas de ocupação de leitos de UTI permanecerem superiores a 80%, nos moldes similares ao pedido judicial feito pelo Ministério Público Estadual durante a 1a onda de contágio do Covid-19 em 30/04/2020, e que foi deferido pelo Poder Judiciário;; b.2) apesar de entendermos que a situação atual da pandemia no estado do Maranhão é mais grave que a situação de abril de 2020, apresentamos também um pedido SUBSIDIÁRIO, menos restritivo do que o lockdown, que consiste na proibição de eventos sociais públicos e privados de qualquer natureza, independente do número de pessoas, em qualquer espaço público ou privado, E a proibição de reprodução de música em bares e restaurantes, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, podendo ser renovado por igual período, de forma sucessiva, se as taxas de ocupação dos leitos hospitalares de UTI e enfermaria se mantiverem superiores a 70% na média dos últimos 14 dias;;

c) Um outro pedido formulado foi que o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, elaborasse um protocolo de reabertura das atividades econômicas, enquanto o novo coronavírus continuar em circulação, baseado nos critérios abordados no documento “Estratégias de Gestão do Covid- 19” do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), pontuando os critérios a serem preenchidos que determinam cada fase de retomada ou restrição das atividades econômicas, constando a previsibilidade de medidas mais ou menos restritivas a depender do preenchimento dos critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão juntamente com o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE COVID-19/MA, previsto pela PORTARIA/SES/MA n.. 253, de 24/04/2020, baseado nos critérios e metodologia do CONASS;;

a) Os membros da Defensoria Pública possuem independência funcional dentro do seu órgão de atuação, prerrogativa atribuída por Lei e pela Constituição Federal. Com isso, a decisão de interpor determinada ação judicial deve observar apenas critérios técnicos que envolvem o caso.

b) Porfim,oNúcleodeDireitosHumanos,oNúcleodeDefesadaSaúde,daPessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência e o Núcleo Regional de Raposa da Defensoria Pública do Estado do Maranhão reiteram os argumentos expostos na inicial, confiando na razoabilidade do magistrado titular da Vara de Interesse Difusos e Coletivos de São Luís em acolher os pedidos formulados.

São Luís, 02 de fevereiro de 2021.

CLARICE VIANA BINDA

Defensora Pública Estadual Titular do Núcleo de Direitos Humanos

COSMO SOBRAL DA SILVA

Defensor Público Estadual

Titular do Núcleo de Defesa da Saúde, da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa

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