Câmara aprova projeto do Dr. Gutemberg para hotéis de São Luís abrigarem profissionais da saúde durante a pandemia

A Câmara Municipal de São Luís aprovou nesta terça-feira, 05, o projeto de Lei de autoria do vereador Dr. Gutemberg Araújo (PSC) que autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente hotéis da rede hoteleira de São Luís para abrigar profissionais da saúde envolvidos diretamente no atendimento e tratamentos de pacientes com a COVID-19, enquanto durar a pandemia. O PL segue para a sanção do prefeito Edivaldo Holanda.

“Não é justo esses profissionais que estão na linha de frente do combate retornarem para suas casas com o risco de contaminar toda a família. A medida ainda ajuda a amenizar a crise financeira da rede hoteleira. Precisamos urgente aplicar essa medida. Essa é uma função do executivo. Agora, a prefeitura pode fazer convênios com os hotéis da cidade”, afirma Dr. Gutemberg.

Desde o surgimento dos primeiros casos de coronavírus na cidade, Dr. Gutemberg vem coordenando reuniões entre os representantes da saúde, vereadores e o secretário de saúde do município, Lula Fylho. E a proposta para abrigar os profissionais da saúde em hotéis da cidade foi uma das primeiras medidas solicitadas pelo vereador, além da compra de mais EPI´s (equipamentos de proteção) e a distribuição de máscaras em comunidades carentes.

Dr. Gutemberg consegue aprovação de mais dois Projetos de Lei

Em mais uma sessão remota da Câmara Municipal de São Luís com votação por videoconferência, Dr. Gutemberg conseguiu a aprovação de mais 2 projetos de Lei. Também para os profissionais da saúde, a Câmara Municipal aprovou a proposta do médico e vereador, que autoriza o poder municipal a conceder indenização por danos extrapatrimoniais e pensão especial à dependentes de profissionais da saúde, integrantes do quadro de servidores do município de São Luís, que em razão de suas atribuições vieram a falecer de COVID-19.

Outro projeto aprovado autoriza o Executivo Municipal a suspender os procedimentos administrativos de cobrança, parcelamentos, aplicação de multas, intimação, contestação e recursos fiscais durante o período da pandemia da COVID – 19.

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