Por Flávio Braga

Após o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Eleitoral ingressou em um ciclo definitivo de autoafirmação, melhoria contínua e mudança de paradigmas, cujo apogeu sobreveio com a edição da Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), da Lei da Ficha Limpa. e pelas reformas eleitorais de 2006, 2009 , 2013 e 2015, conforme destacamos a seguir:.

2006 – Edição da Lei nº 11.300/06 (1ª minirreforma eleitoral), que tornou mais rígidas as regras sobre propaganda eleitoral, financiamento e prestação de contas das campanhas eleitorais. Introduziu o artigo 30-A na Lei nº 9.504/97, para criar a representação eleitoral por captação e gastos ilícitos de recursos. Proibiu a distribuição de brindes e a realização de propaganda eleitoral por meio de showmício e outdoor.

2009 – Edição da Lei nº 12.034/09 (2ª minirreforma eleitoral), que positivou diversas regras criadas pela jurisprudência do TSE; liberou a propaganda eleitoral na internet; permitiu o uso do cartão de crédito para doações eleitorais por pessoas físicas; fixou o conceito de quitação eleitoral; definiu o caráter jurisdicional das prestações de contas de campanha; estabeleceu a exigência de apresentação de documento com fotografia no momento da votação e fixou os conceitos de trucagem e montagem na propaganda eleitoral, dentre outras inovações.

2010 – Edição da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10) e início da votação por meio do sistema de identificação biométrica.

2012 – Primeira eleição com aplicação plena da Lei da Ficha Limpa.

2013 – Edição da Lei nº 12.891/13 (3ª minirreforma eleitoral), que promoveu modificações substanciais nas regras pertinentes à filiação partidária, propaganda eleitoral, prestação de contas de campanha, contratação de pessoal para prestação de serviços de campanha, período das convenções partidárias, substituição de candidatos e recurso contra expedição de diploma.

2015 – Edição da Lei nº 13.165/15 (Reforma Eleitoral de 2015), que modificou e introduziu normas referentes à redução do prazo de filiação partidária exigido em lei para concorrer à eleição, ao período das convenções para escolha de candidatos, ao prazo de registro de candidatos, ao período da propaganda eleitoral, ao financiamento eleitoral somente por pessoas físicas, à redução dos custos das campanhas eleitorais, à simplificação da administração dos partidos políticos, ao incentivo da participação feminina na política etc. A novel legislação também promoveu significativas alterações no âmbito do Direito Processual Eleitoral, como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

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