Imagem do dia: PPS visita governador, mas sem o único deputado do partido

Membros do PPS visitaram na manhã desta segunda-feira (5), o governador Flávio Dino (PCdoB). Estranhamente, o presidente em exercício, Paulo Matos, não convidou o único deputado estadual do partido no Maranhão, Wellington do Curso.

Uma reunião nos próximos dias entre Roberto Freire e os maranhenses deve apontar os rumos do partido. Existe uma expectativa para que Paulo Matos não fique no comando da legenda.

1 thought on “Imagem do dia: PPS visita governador, mas sem o único deputado do partido

  1. DEU NO BLOG DO STENIO Kawasaki:
    GOVERNADOR NOMEOU UM CONDENADO CRIMINALMENTE COMO DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL

    5 de outubro de 2015 / 18:23 / Comentar

    wagner pereira tavares
    Na Foto, bem a vontade: Wagner Pereira Tavares – Condenado a 02 anos por porte de arma.

    O Governador Flávio Dino ao assumir o Governo do Estado do Maranhão, assim discursou: “O primeiro passo é a estruturação da equipe de governo, a escolha dos gestores levando em conta história pessoal e profissional, a fim de garantir melhorias à população. É um trabalho permanente, trabalhar sempre, desde o primeiro dia de governo, esse é o primeiro passo”, disse. Passados alguns meses vemos que a pratica está bastante longe do discurso, exemplo disso é a nomeação de Wagner Pereira Tavares como Diretor da Escola Estadual Centro de Ensino São Francisco, no Município de Santana do Maranhão, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 06 de abril de 2015, pagina 11.

    O Diretor (Gestor Geral) da escola é condenado pelo Juiz da Comarca de São Bernardo, por crime do sistema nacional de armas, nos autos do processo N.º. 117-22.2007.8.10.0121, movido pelo Ministério Publico Estadual, com a seguinte sentença: “Assim sendo, julgo procedente pretensão punitiva formulada na Denúncia e condeno os acusados Rodrigo Alves dos Santos e Wagner Pereira Tavares acima qualificados, nas iras do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Atendendo às diretrizes legais insertas no artigo 59, do Caderno Penal, passo a dosar a pena de ambos os acusados em conjunto, fazendo alguma ressalva individual que se mostre necessária: pela culpabilidade normal à espécie; antecedentes imaculados; conduta social regular; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; motivos, circunstâncias e consequências comuns à espécie criminosa; não se pode avaliar o comportamento da vítima, vez que se trata de crime contra a incolumidade pública. À vista dessas circunstâncias fixo-lhes a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato. Embora se reconheça a confissão dos acusados como atenuante da pena, esta já fora fixada no mínimo legal, não comportando redução aquém do limite nesta fase. Não há agravantes, nem tampouco causas de aumento e diminuição de pena a considerar, torno-a definitiva, devendo a pena de multa ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal. O regime de cumprimento da pena de reclusão é o aberto, observada a detração penal. Por serem tecnicamente primários e por entender suficiente a medida, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana, nos termos dos artigos 43, incisos IV e VI, 44 e incisos, 46, e 48, ambos do Código Penal. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta, ut § 4º, do artigo 44, do Caderno Penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, lancem-lhes os nomes no Livro “Rol dos Culpados” e façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Cartório Distribuidor. Ainda com o trânsito em julgado voltem-me conclusos para designação de audiência admonitória. Encaminhe-se a arma ao Exército Nacional para os devidos fins, vez que decreto sua perda em favor da União Federal.”

    O Diretor Wagner Pereira Tavares é filho do ex-prefeito de Santana do Maranhão, Raimundo Tavares, tendo sido Secretário na gestão do seu pai, que teve todas as suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e todos os seus convênios desaprovados pelo Tribunal de Contas da União o que gerou dezenas de ações de improbidades e ações criminais.

    Wagner Pereira, ainda responde a outra ação no juizado criminal de São Bernardo, que tramita sob o n.º. 9000131-71.2012.8.10.0121, que aguarda julgamento.

    Talvez a equipe de governo não tenha informado o Governador tal situação.

    A Sociedade Maranhense clama ao Governador que pesquise a história e a trajetória das pessoas que vai nomear para cargos de seu Governo, principalmente para aqueles que vão lidar com nossos estudantes e passar-lhes o exemplo moral e ético.

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