Caso Bruno Matos: Laudo do ICRIM afirma que Diego Polary foi quem esfaqueou advogado

Divulgado pelo blog do Neto Ferreira, o laudo do Instituto de Criminalística de São Luís aponta Diego Polary como responsável pela morte do advogado, Bruno Matos, durante comemoração da vitória do senador Roberto Rocha (PSB), em outubro passado.

O laudo aponta que Diego desferiu golpes de faca na vítima fatal e em seu irmão, Alexandre Matos, enquanto a vítima Kelvin Kin Chiang foi golpeada pelo vigia João José Nascimento Gomes. Alexandre e Kelvin sofreram apenas lesões corporais.

A perícia informou que duas facas foram utilizadas no crime, uma foi desferida contra as vítimas de lesão corporal e a outra, que matou Bruno, não foi encontrada. O laudo também confirma que a iluminação na área oferecia plenas condições de visibilidade às vítimas para o reconhecimento dos agressores. Sete pessoas participaram da cena do crime.

Na época do delito, a polícia chegou a descartar a participação de Diego Polary. Uma investigação apontava que o estudante estava em casa dormindo durante o momento da confusão. Mas o resultado do laudo não somente acusa a participação do estudante, como também o culpa de ser o autor das facadas que ceifaram a vida do jovem advogado.

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4 thoughts on “Caso Bruno Matos: Laudo do ICRIM afirma que Diego Polary foi quem esfaqueou advogado

  1. Finalmente o verdadeiro assassino foi revelado pelo laudo oficial. Todos nós já sabíamos. Parabéns Diego, pela excelência em publicar a verdade dos fatos.

  2. A Associação da Polícia Técnico-Científica do Maranhão-APOTEC, entidade representativa dos Peritos Oficiais ativos e aposentados do Maranhão, por meio de sua representação legal, vem esclarecer a sociedade Maranhense, sobre o significado de um Laudo Pericial Criminal, para evitar comentários descabidos e infundados, esses sim, baseados em “achismos” de quem os redige, haja vista completa ignorância sobre a matéria.
    Inicialmente, a luz da nossa legislação Processual Penal que no seu artigo 7º, regulamenta ainda que de forma superficial, o estatuto da reprodução simulada dos fatos, onde deve ser extraído o entendimento que uma Reprodução Simulada dos Fatos, não pode e não deve ser confundida com o Exame realizado na cena do crime, in verbis:
    Art. 7.º – Para verificar a POSSIBILIDADE de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
    Erroneamente a mídia vem utilizando normalmente a expressão “reconstituição”, sendo incorreta do ponto de vista técnico, pois tal palavra significa tornar a constituir, recompor ou restabelecer, restaurar ao antigo estado ou condição – status quo ante, o que de fato não ocorrerá, pois não vamos realizar o crime novamente. A expressão correta é “Reprodução Simulada” utilizada no CPP, pois traduz corretamente o que se quer vislumbrar, não implicando no restabelecimento do ocorrido, mas sim representar com semelhança algo cujo modus operandi tenha necessidade de ser conhecido, verificando a possibilidade de coerência técnica, do fato a ser levantado no dia da Reprodução, dirimindo as dúvidas existentes de versões conflitantes nos depoimentos.
    A partir dessas compreensões iniciais necessárias, define-se Reprodução Simulada dos Fatos, como sendo o exame realizado para esclarecer se a infração penal ocorrera de determinado modo, utilizando-se de todos os termos de declarações já prestados, das descrições realizadas in loco pela encenação dos acontecimentos dos suposto autores da infração e das testemunhas, analisando e comparando entre si, utilizando-se também todos os Exames Periciais Criminais tais como: Exames Cadavéricos, Exame de DNA, Exames de Local, objetivando saber da coerência, ou não das versões apresentadas, chegando-se a uma dinâmica possível dos fatos.
    Assim sendo, o Exame Pericial de um Local de Crime contra Pessoa “Homicídio” é completamente diferente de uma Reprodução Simulada dos Fatos, pois no primeiro, o exame e as conclusões técnico-periciais são extraídos única e exclusivamente dos vestígios materiais, elementos objetivos, encontrados na cena do crime; enquanto no segundo, a temática central é a coleta de dados in loco, para dirimir as dúvidas existentes de versões conflitantes nos depoimentos, buscando um ordenamento temporal e espacial coerente perfeitamente encadeado para cada “ator” da Reprodução Simulada. Dessa sorte, na Reprodução Simulada dos Fatos, comparar-se-á os elementos objetivos coletados (exames de corpo de delito) com as informações subjetivas (versões das pessoas envolvidas).
    Ademais, passaremos então, a esclarecer alguns pontos suscitado nos meios de comunicação:
    1. Não existe nenhuma divergência do item 08/Dinâmica com o item 09/ Conclusão, haja vista que a todo o momento os Peritos fazem referência ao juízo de POSSIBILIDADE, conforme determina o Art. 7º do CPP, para ao final responderem na Conclusão de FORMA SINTÉTICA a uma pergunta direta da autoridade policial : – é possível […] ?, Sendo a resposta direta dos Peritos: – Sim, mas é um sim, com total referência ao é possível questionado, e diz mais, com fulano atingindo A e B e cicrano atingindo C, baseado em um ordenamento temporal e espacial coerente perfeitamente encadeado para cada “ator” da Reprodução Simulada, analisando-se no tempo e no espaço a posição geográfica de cada um na cena do crime, chegando-se a uma única POSSIBILIDADE POSSÍVEL.
    2. Não cabe ao Exame de Reprodução Simulada dos Fatos, a apresentação de fatos novos, até porque OS PERITOS NÃO CRIAM FATOS, o exame visa dirimir as dúvidas existentes de versões conflitantes nos depoimentos até a data da Reprodução;
    3. Não é o Objetivo da Pericia produzir provas contundentes e inquestionáveis, haja vista que nossa própria Constituição Federal e a Legislação Processual vigente são baseadas no principio regente do devido processo legal, que garante de forma ampla o contraditório e a ampla defesa. Os Peritos trabalham regidos pelo principio da busca da verdade real, ou seja, a verdade almejada e buscada pela legislação processual penal;
    ASSOCIAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
    DO MARANHÃO
    End: Avenida dos Portugueses, nº 3779/Bacanga CEP:65085-582, CNPJ N° CNPJ 23.684.665/0001-67
    Email: [email protected]; [email protected]; [email protected]
    Telefone de Contatos: 98-91129916 (Vivo), 98-8138-6837(Tim), 98-88745851 (Oi)
    Sem Perícia Criminal : Não Há Culpados ! Nem Inocentes
    4. Fomos agredidos na honra subjetiva da Pericia, quando falaram que não criamos provas técnicas contundentes QUE MUDEM OS FATOS. Ora, a Perícia não cria prova nenhuma, e em nenhum momento, a Perícia evidencia vestígios materiais produzidos pelos autores das infrações, tampouco produz prova para mudar fato algum, equivocou-se severamente a pessoa que escreveu tal bobagem, a Prova Pericial não é direcionada para nenhuma parte, a Prova é do Processo Criminal; 5. Nesta resposta publica, não entrarei no âmago da participação ou não de um dos envolvidos, conforme questionado na mídia, mas sugiro para que quem perde o seu tempo querendo descredibilizar o Laudo Pericial, procure inicialmente fazer a leitura das peças do Processo, pois não foi os Peritos que colocaram o Diego na cena do Crime, no processo consta bem claro quem o fez;
    6. Corroborando com a Reprodução Simulada dos Fatos, onde os Peritos afirmam que pelo menos, dois instrumentos de ação pérfuro-cortante foram utilizados, tivemos o resultado do perfil genético realizado em Brasília de uma das facas, como sendo apenas do Kelvin, significando que esta faca atingiu apenas o Kelvin. Então deixo a pergunta para os expert de plantão: como os outros dois foram lesionados?
    Encerrando o assunto, enfatizamos que a prova pericial não visa incriminar ninguém, a prova pericial busca se aproximar da verdade real dos fatos para que um inocente não seja considerado culpado, e para que um culpado não seja inocentado, ajudando no processo penal, corroborando com os outros meios de provas existentes e que serão produzidas na fase processual com o contraditório e a ampla defesa.

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