Tribunal de Justiça considera inconstitucional José Sarney ser patrono da Fundação da Memória Republicana

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concluiu nesta quarta-feira (11) o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra parte da Lei nº 9.479/2011, que trata da criação da “Fundação da Memória Republicana Brasileira” pelo Poder Executivo Estadual. Por maioria, os desembargadores votaram pela improcedência da ação, conforme parecer do Ministério Público estadual e seguindo a divergência em relação à relatoria do processo.

A ADI foi ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º (parágrafo 1º); 4º (incisos II a IV); 5º (caput, incisos V a II e parágrafo 1º); 7º, 8º e 10 da lei, resultante de projeto de iniciativa da governadora Roseana Sarney, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado em 19 de outubro de 2011.

Na ação, a OAB propôs a impugnação desses dispositivos da lei, argumentando suposta “inconstitucionalidade por violação aos princípios republicanos” e pediu a suspensão de sua eficácia. Em resumo, a Ordem argumentou que a fundação pública não poderia ter como patrono um político em pleno exercício de mandato eletivo, com poder de indicar dois membros do Conselho Curador da instituição, e no caso do falecimento dele, esse direito ser repassado aos seus herdeiros ou sucessores.

Alegou também a possibilidade de criação de cargos públicos para a Fundação por Resolução do Conselho Curador, sem participação do Legislativo estadual e a restrição à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo eleito, atual e futuro, de poder apresentar projeto de lei visando à extinção da Fundação, quando determina que isso dependeria de proposta aprovada por unanimidade pelo Conselho Curador da instituição.

A OAB descartou possível intenção do legislador de criar a Fundação com o objetivo de promover a imagem pessoal do político, e garante que não houve “estatização” da antiga Fundação José Sarney nem sucessão desta pela nova Fundação.

“Eventual vício de inconstitucionalidade por desvio de finalidade, no caso, se existente, ocorrerá em razão de atos a serem praticados pela Fundação a ser instituída, após a autorização legislativa, e não propriamente pelo conteúdo da lei. Por esse motivo, a OAB não impugna a lei por inteiro”, esclareceu o advogado Rodrigo Lago na ação, ao propor o controle da constitucionalidade da norma.

A Ordem considerou ainda na ADI o valor histórico do acervo documental acumulado pelo ex-presidente da República José Sarney, protegido pelo art. 216, § 2º, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.159/91, que regulamentou essa disposição constitucional.

PLENO

O julgamento da ADI no Pleno teve início em 22 de maio deste ano e obteve voto favorável do relator, desembargador Lourival Serejo, que julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição”, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 5º (inciso VI e § 1º) e 10 da lei atacada. Na votação plenária, o voto do relator – seguido por sete magistrados – foi vencido pela divergência de opiniões dos julgadores.

O desembargador Jorge Rachid pediu vista do processo e inaugurou a divergência na votação, se posicionando pela “improcedência dos pedidos” da ADI, sendo seguido por nove desembargadores.

A segunda divergência foi do desembargador Jaime Araújo, que julgou a ação “parcialmente procedente” apenas quanto ao artigo 10 da lei impugnada, sendo seguido por mais quatro desembargadores.

Dois desembargadores também pediram vista do processo. Jamil Gedeon e Marcelo Carvalho seguiram a primeira divergência, pela improcedência da ação. E na sessão final de julgamento, nesta quarta-feira, o decano do TJMA, desembargador Bayma Araújo, votou pelo “não-conhecimento” (não recebimento) da ação no Pleno, conforme posicionamento do Ministério Público estadual, argumentando que a OAB não tem competência para impugnar a Lei nº 9.479/2011.

Em parecer assinado pelo procurador de Justiça Suvamy Vivekananda, o MP se manifestou pelo “não conhecimento” da ADI e, consequentemente, pela extinção do processo sem solução do mérito. Vencido esse parecer, opinou pela improcedência da ação.

MEMÓRIA 

Conforme a mensagem governamental ao Legislativo estadual, a Fundação da Memória Republicana, de natureza pública, foi instituída pelo Governo do Estado para “suceder” à antiga “Fundação José Sarney”, esta de natureza privada.
O objetivo destinado à instituição é de organizar, manter e perpetuar a memória republicana, com base no acervo particular do patrono José Sarney – ex-governador do Estado, ex-presidente da República e membro da Academia Maranhense de Letras –, acumulado no decurso de sua vida pública, além de realizar estudos, pesquisas e projetos de caráter cultural, técnico, científico, publicar livros, proteger e divulga os valores culturais do Maranhão e do Brasil.

A justificativa apresentada pelo Executivo Estadual foi de que a antiga fundação – criada para funcionar por prazo indeterminado e sem finalidade lucrativa – passava por constantes crises financeiras, por não dispor de fontes públicas para sua manutenção, e depender, exclusivamente, de contribuições de cidadãos e da iniciativa privada, consideradas insuficientes para o seu funcionamento.

A Fundação da Memória Republicana é depositária e titular de vasto acervo documental, artístico e histórico, colecionado pelo ex-presidente José Sarney, exposto ao público no edifício histórico do Convento das Mercês. Tem por finalidade a guarda, preservação, organização e divulgação dos acervos documentais, bibliográficos, iconográficos e artísticos do patrono da Fundação, entre outras atribuições.

O patrimônio da nova instituição foi constituído mediante doação, transferência e recepção dos bens e direitos da antiga Fundação Jose Sarney e por doações do Estado ou por pessoas de direito público e privado.

O acervo da FMR, colecionado desde 1952, cerca de 220 mil documentos, 80 mil textos, 37 mil livros,18 mil fotos, 2.500 obras de arte, 1.500 reportagens, e 70 mi cartas, dentre outras peças de valor cultural e histórico.

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