Mesmo permitido pela Reforma Trabalhista, fracionamento de férias requer precauções

Statue of justice

Rafael Joppert*

As férias são um instituto do Direito do Trabalho que garante aos empregados, a cada ano do contrato de trabalho, um período de até 30 dias de descanso, sem prejuízo à sua remuneração.

Além de serem asseguradas pela Constituição Federal Brasileira de 1988 (“CF/88”), em seu art. 7º, XVII[1], as férias são regulamentadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com a promulgação da Lei 13.467/2017, comumente chamada de Reforma Trabalhista, a CLT sofreu uma relevante alteração nas disposições acerca do tema, inclusive possibilitando o seu fracionamento.

Antes, o art. 134 da CLT determinava que o período de descanso deveria ser gozado em um período único, sendo que eventual parcelamento se daria somente em caráter de exceção, quando o empregador poderia conceder as férias em até dois períodos, nenhum inferior a 10 dias corridos. Para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos o parcelamento era expressamente vedado em qualquer hipótese.

Com o advento da Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 134 permite ao empregador, desde que com a concordância do empregado, sem restrições de idade, parcelar as férias em até três períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo quatorze dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.

Importante ressaltar que, embora dependa de concordância do empregado, o parcelamento das férias consiste em um ato do empregador e, por isso, é necessário que algumas questões sejam observadas antes da concessão do benefício.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que o disposto no art. 143 da CLT garante aos empregados o direito de converter o equivalente a um terço do período de férias a que tiver direito, considerando a proporcionalidade prevista no art. 130 da CLT, em um abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Assim, por exemplo, (i) um empregado que teve até 5 faltas no período aquisitivo possui direito a 30 dias de férias, sendo que 10 dias (um terço do total) poderá ser convertido em abono; (ii) já um empregado que teve entre 6 e 14 faltas no período aquisitivo terá direito a 24 dias de férias, sendo que até 9 (um terço do total) poderão ser convertidos em abono.

Portanto, a depender dos dias de férias adquiridos, na hipótese de o empregado requerer a conversão do abono pecuniário, o fracionamento das férias restará prejudicado, ante a impossibilidade de cumprir os períodos mínimos de parcelamento supramencionados.

Desta feita, valendo-se dos mesmos exemplos citados anteriormente, o empregado que tem direito a 30 dias de férias e tenha optado pela conversão em abono pecuniário poderá ter as férias fracionadas em dois períodos, sendo um de 15 dias e outro de 5. Já o empregado que tem direito a 24 dias e tenha optado pelo abono não poderá fracionar o período de férias restante.

Note-se, ainda, que a lei determina que a conversão das férias em abono pecuniário deve ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo, sendo que eventual descumprimento do prazo poderá resultar na negativa da empresa. Aliás, ressalte-se que mesmo os requerimentos extemporâneos se referem à conversão do período total de férias adquirido pelo empregado, sendo que o abono pecuniário jamais incidirá somente sobre o saldo de dias de um empregado que já tenha gozado parte de suas férias.

Férias coletivas

Por outro lado, não se pode olvidar que as férias coletivas, dado o seu caráter excepcional e regulamentação especial, constituem exceções a algumas regras do fracionamento de férias e abono pecuniário.

Quanto a esse último, cumpre ressaltar que o parágrafo segundo do art. 143 da CLT determina que, na hipótese de férias coletivas, a conversão do abono pecuniário será objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato representante dos trabalhadores, a qual prevalecerá sobre eventual requerimento individual.

Quanto ao fracionamento, a concessão de férias coletivas não obstará o gozo de férias individuais em momento diverso, ainda que o saldo remanescente seja inferior a uma parcela mínima de quatorze dias.

Para exemplificar, é muito comum que as empresas concedam dez dias de férias coletivas aos seus empregados e ajustem com o sindicato o abono de um terço do saldo total. Nessa hipótese, o empregado que possui 30 dias de férias adquiridas poderá gozar dos 10 dias restantes em data diversa, de forma individual, sem que isso caracterize descumprimento ao parcelamento legal.

Dessa forma, podemos concluir que, embora a Reforma Trabalhista tenha modernizado as normas e ampliado o nível de autonomia entre as partes, algumas precauções são necessárias para se adequar à nova realidade.

*Rafael Joppert é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.

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