Justiça Eleitoral deve indeferir candidatura de Alan Linhares, baseada em consulta ao TSE

alanlinharesAcaba nesta segunda-feira (12), o prazo da Justiça Eleitoral julgar o registro de candidatura de Alan Linhares (PCdoB), prefeito de Bacabeira. Ele está impugnado e deve ter seu nome indeferido pela juíza de base, caso ela siga a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. É hoje também o fim do prazo para que a coligação comunista, troque o candidato à Prefeitura, caso isso não ocorra, os votos de Linhares podem ser contabilizados como nulos em caso de indeferimento em definitivo da candidatura.

Em junho de 2009, a manifestação do TSE mais recente, semelhante sobre o caso de Alan Linhares, foi que a ascensão ao cargo do executivo “por qualquer fração de tempo ou circunstância”, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente.

Essa resposta foi dada, após uma consulta formulada pelo Deputado Federal Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães, sobre a possibilidade de um presidente de Câmara, que assumiu mandato de prefeito por força de decisão judicial que cassou os mandatos de prefeito e vice, até a sua conclusão e se elegeu prefeito no pleito seguinte, para exercer o mandato no quadriênio, pode se candidatar novamente, ao mesmo cargo, no mesmo município, na eleição subsequente?

A consulta formulada ao TSE é semelhante ao caso do atual prefeito Alan Linhares que exatamente no mesmo ano, em 2009, na condição de presidente do legislativo, assumiu o comando de Bacabeira por três meses até a realização de eleição suplementar, depois que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), cassou o diploma do prefeito José Venâncio Correa Filho, o Venancinho (DEM) e de seu vice, Martinho Ducarmo (PR).

No entendimento do Ministro João Otávio De Noronha relator da consulta, segundo documento em anexo, a matéria que já foi apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral, tinha apenas uma controvérsia que resume-se à reeleição para a chefia do executivo municipal, prevista no art. 14, § 50, da CF/88, introduzido pela EC 16/1 997, que assim preceitua:

“§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.

“Consulta. Assunção à chefia do executivo municipal. candidatura. reeleição. possibilidade. Seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do poder executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, configura o exercício de mandato. em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizada como reeleição. (Cta 1.538, Rei. Mm. Ricardo Lewandowski, DJe de 5.5.2009)”, diz trecho do documento.

O prefeito Alan Linhares sabe que sua situação é delicada e acaba usando blogs mantidos com a verba da Prefeitura de Bacabeira, para desinformar a população e dizer que sua reeleição está garantida de acordo com uma decisão do Supremo Tribunal Federal a RE de nº 366.488/SP, a qual teve como relator ministro Carlos Velloso, que atesta que mandato de Chefe de Poder Executivo só se adquire por sucessão ou por eleição

Acontece que Velloso se aposentou tem mais de dez anos do STF e sua decisão é anterior a atual, ou seja, já existe uma nova jurisprudência em vigência.

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