Academia Maranhense de Letras e Convention Bureau na lista suja da Secretaria de Cultura

Felipe Camarão adotou uma postura inédita e merecida de aplausos. Pela primeira vez, a Secretaria estadual de Cultura publicou no Diário Oficial os convênios com prestações de contas reprovadas e a devida solicitação de providências para a devolução dos recursos conveniados. Entre os que tiveram problemas na apresentação dos dados financeiros estão a Academia Maranhense de Letras e o Convention Bureau.

De acordo com dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e publicado no Diário Oficial, aponta que a Academia Maranhense de Letras recebeu R$ 200 mil para a publicação de livros e conservação e higienização de parte do seu acervo, e o São Luís Convention Bureau foi contemplado com R$ 5,1 milhões para realizar as prévias e o carnaval de 2011.

Os valores acertados através de convênio com as duas entidades devem ser devolvidos ao erário, segundo aponta decisão do TCE.

Mas estas entidades não são as únicas com problemas na prestação de contas, após celebrados convênios na Secretaria de Cultura. Figura ainda a organização do 3º Lençóis Jazz e Blues Festival, Prefeitura de Barão de Grajaú, Belágua, Guimarães, Peritoró, Parnarama, Presidente Sarney, São Benedito do Rio Preto, Satubinha, Sítio Novo, Rosário, Tufilândia, Cedral, Buriticupu, Santo Antônio Lopes, Vitorino Freire, Duque Bacelar, Dom Pedro e Zé Doca, além de outras entidades.

Confira a decisão do TCE

ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS

OBJETOLiberação de Recursos para a publicação de livros e principalmente a conservação e higienização de parte do acervo da Academia Maranhense de Letras.

VALOR: R$ 200.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Academia Maranhense de Letras, objetivando a Liberação de Recursos para a publicação de livros e principalmente a conservação e higienização de parte do acervo da Academia Maranhense de Letras. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa no18/2008 do TCE/MA, Lei Fe- deral no 8.666/93, Lei no 4.320/64, Lei no 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Da análise do processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao res- ponsável, restaram as seguintes impropriedades: 1) Ausência dos Ane- xos X, XI, XII, conforme o modelo disponibilizado no site da Secreta- ria de Estado da Cultura; 2) Ausência do cheque n o 000014 no valor de R$ 5.250,00 do dia 24/03/14 na Relação de Pagamentos. Apresentar inclusão conforme o art. 28, inciso V, da IN/STN no 01/97 – anexo V; 3) Apresentar termo de Adjudicação e Homologação do processo Licitatório de acordo com a Lei 8.666/93 ou justificativas para dispen- sa ou inexigibilidade, como respectivo embasamento legal, para a em- presaDumaraDistribuidoradePublicaçõesLtda CNPJ:no31.646.664/ 0001-56. Conforme o art. 11o, inciso XI, da IN/TCE/MA no18/2008; 4) Apresentar correção na Relação de Pagamentos da data da nota fiscal 1828, que apresenta 01/03/12 mas a nota fiscal emitida apresenta a data 13/03/12; 5) A nota fiscal 45 do dia 20/03/12, apresenta o comprovante de pagamento no dia 15/03/12 e a nota fiscal 197 do dia 13/03/12 consta que o pagamento foi realizado dia 11/03/12. Apresentar justificativa(s) para o pagamento ter ocorrido antes da nota fiscal. Conforme o art. 62o e 63o da Lei Federal no 4.320/64 6)A nota fiscal 45 no valor de R$ 49.335,00 apresenta apenas um comprovante do pagamento da mes- ma. Apresenta o cheque referente à segunda parcela do pagamento da nota fiscal; 7) Ausência do comprovante do pagamento da nota fiscal 235. Apresentar comprovante; 8) Apresentar correção nas despesas conforme a Relação de Pagamentos; 9) Ausência do preenchimento na Relação de Bens (Anexo XIII). Apresentar extratos de recolhimento dos tributos das notas fiscais 239, 197, 1827, 1828, 377277, 195, 253. Conforme o art. 71 da Lei Federal no 8.666/93; 10) Comprovar montan- te de aplicação financeira. Conforme o art. 20o, § 1o, da IN/STN no 97; 11) Ausência do extrato da aplicação no mercado financeiro. Apresen- tar valor aplicado até o dia de seu resgate. Conforme o art. 28, inciso IV, da IN/STN no 01/97 – Anexo IV; 12) Apresentar justificativa para paga- mento da nota fiscal no 197 ter ocorrido após o prazo de vigência em 24/ 03/2014; 13) Justificar por que o valor do saldo foi devolvido após o prazo da vigência, art. 20, § 1o, da IN/STN no 97; 14) Apresentar autenticação da certidão simplificada da Gráfica e da Editora Stylus Ltda -EPP, CNPJ:no 10.361.178/0001-1; 15) Apresentar por ordem de qual empresa homologada e adjudicada, a empresa Ramos Transporte, CNPJ: 25.100.223/009-65 prestou o serviço; 16) Apresentar justifica- tiva da meta higienização de parte do acervo da biblioteca da Academia Maranhense de Letras não ter sido alcançado. Conforme o art. 28, inciso V, da IN/STN no 01/97 – Anexo V. 17) O valor apresentado no relatório de execução físico-fianceira não é o mesmo valor repassado a conta indicada pela Secma. Justificar conforme o art. 11, inciso VIII da IN/TCE/MA no18/2008; 18) Apresentar comprovante de imunidade tributária para a empresa Dumara Distribuidora de Publicações Ltda, CNPJ no31.646.644.0001/56. Diante das restrições, constatamos a ocor- rência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo as- sim, considera-se REPROVADA a presente prestação de contas, moti- vo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recompo- sição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 13/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura

SÃO LUÍS CONVENTION AND VISITORS BUREAU

OBJETO: Prévias e Carnaval do Maranhão 2011 – Carnaval da Tradição – Circuito Litorânea

VALOR: R$ 5.100.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com São Luis Convention and Visitors Bureau, objetivando a realização das Prévias e Carnaval do Maranhão 2011 – Carnaval da Tradição – Circuito Litorânea. Os exames foram realizados de acordo com crité- rios estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa no18/2008 do TCE/MA, Lei Federal no 8.666/93, Lei no 4.320/64, Lei no 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 1) Houve despesas com tarifas bancárias não previstas no valor de R$ 679,02, em desacordo com art. 8o, inciso VII da IN/STN no 01/97 – ausente comprovante de depósito de devolu- ção das tarifas bancárias; 2) As notas fiscais no 111,113, 19, 17, 22, 20, 24, 18, 23, 105, 5, 15, 16, 573, 572, 709, 710, 146, 157, 94, 566, 9674, 13 e 14 somando R$ 1.411.563,60 não estão compatíveis aos valores de dispensa de licitação sem as devidas justificativas para tal procedi- mento, em desacordo com o art. 24 e seus incisos, da Lei no 8.666/93 – não foi acatada a justificativa pois os valores não se enquadram na dispensas, favorecendo a ausência da licitação e descaracterizando uma concorrência justa para os objetos destacados nas propostas apresen- tadas, ficando em desacordo com o art. 13, parágrafo único, da IN/ TCE/MA no 18/08; 3) Houve a contratação indevida por inexigibilidade de licitação no valor de 3.729.301,66, constantes no processo de pres- tação de contas sem requisitos legais exigidos referentes as notas fis- cais/recibos/faturas no 213, 214, 323,104, 222, 2330, 5, 7, 18, 19, 25, 16, 21, 17, 22, 20, 24, 18, 23, 105, 5, 15, 16, 128346, 573, 572, 709, 710, 111, 113, 146, 157, 94, 566, 9674, 13, 14 e 19, contrariando o art. 25 da Lei no 8.666/93 e o art. 13, parágrafo único, da IN/TCE/MA o 18/ 08. A justificativa não fora acatada, tendo em vista que a comprovação por meio da cotação de preços está em desacordo, pois nestas encontram-se ausentes: a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, especificação das quantidades, justificativas dos critérios para seleção das propostas. Os itens mencionados tem de estar em conformidade ao plano de trabalho, sendo assim, continuam ferindo a lei de licitações e o que preceitua as legislações referentes a contratação por entidades privadas sem fins lucrativos, pela não apresentação de comprovações técnicas e exclusivas dos serviços praticados que justi- fiquem sua contratação direta sem a devida concorrência, meio legal para esse tipo de procedimento; 4) Pagamento feito a própria convenente sobre serviços de assessoria executiva no valor de R$ 150.000,00 sem que fosse demonstrados no respectivo instrumento de convênio e no plano de trabalho, contrariando o art. 116, §3o da Lei no 8.666/93, art. 39, parágrafo único da PI 127/08, art. 10, §1o e art. 11, §3o da IN/TCE/ MA no 18/08, manteve-se a pendência por não ter encontrado fundaento na justificativa apresentada, pois a mesma não se encontra pactuada no Plano de Trabalho, sendo assim, continuando em desacordo com o que preceitua a legislação; 5) Ausência de pagamento de IRRF e INSS sobre as notas fiscais no 127832, 127831, 127829, 127828, 127835, 127811, 129869, 128105, 128198, 115/2011, 127897, 128462, 128063, 128062, 128345, 128354, 132052, 128343, 128347, 117/2011, 118/ 2011, 128338, 128262, 128275, 128457, 128552, 128772. Não fora acatada a justificativa pois haveria sim a obrigatoriedade de retenção no ato do pagamento, ou seja, as entidades apesar das imunidades também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo os tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO. Os pagamentos efetuados pelas entidades à Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF. Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídi- cas (entidades/empresas privadas/etc.) estão sujeitas ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. Salvo algumas exceções previstas em lei. E existe também a obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra – As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra são obrigados a reter e recolher o valor referente à antecipação compensável relativo à parce- la de 11% descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos servi- ços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo. Estando então a entidade em desacordo com as legislações do INSS e IRRF em seus art. 184 da IN/INSS D/C 100/2003 e art. 148 da IN/ RFB no 971/ 2009, RIR/2009 art. 45, art. 167 e 169, §1o e §2o; 6) Ausência de paga- mento de INSS sobre Notas Fiscais no 128373, 128238, 128100, 128385 e 128769. Faz-se referencia as pendencias dispostas anteriormente; 7) Ausência de recolhimento do IRRF sobre nota fiscal 104/2011 de J. Vieira Faria no valor de R$ 38.000,00 em desacordo com o art. 649 do Decreto Lei no 3.000/99. Pendência mantida, conforme item anterior; 8) Ausência das cartas de exclusividade para os representantes das Ban- das Reginho para com seu representante Arionaldo Carvalho e Eternos Carnavais para com o representante José Inacio da Luz Costa, em desacordo com art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93; 9) Houve a emissão das notas fiscais no 10, 12, 15 e 24 da   Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se REPROVADA a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposi- ção do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 27/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura

SÃO LUÍS CONVENTION AND VISITORS BUREAU

OBJETO: Encerramento dos Cursos do Núcleo Arte – Educação TAA

VALOR: R$ 50.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com São Luis Convention and Visitors Bureau, objetivando a realização do Encerramento dos Cursos do Núcleo Arte – Educação – TAA. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa no18/2008 do TCE/MA, Lei Federal no 8.666/93, Lei no 4.320/64, Lei no 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvi- mento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, con- forme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Da análise do processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 1)Ausência do Relatório de cumprimento do objeto (Anexo X) e o Relató- rio de execução físico-financeiro (Anexo XI), contrariando o art. 11 da IN/TCE/MA no 18/08; 2)Ausência de estrato bancário (com valor legal) da conta no 35812, agência no 2972 do Banco do Brasil, demonstrando o critério bancário repassado pela concedente no valor de R$ 50.000,00, contrariando o art. 11, inciso VII, da IN/TCE/MA no 18/08. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se REPROVADA a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 27/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura

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