Justiça condena Gleide Santos a devolver R$ 480 mil por usar máquinas da prefeitura em sua Fazenda

O juiz de Direito Dr Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz da Comarca de Açailândia condenou a prefeita cassada Gleide Santos, em mais uma ação de improbidade administrativa desta vez em por utilizar Maquinário da prefeitura para fazer estradas furais e melhorias no balneário da fazenda de propriedade de seu marido o Medico Dr. Dalvadísio Moreira dos Santos, denuncia feita pelo Blog Rei Dos Bastidores e apurada pela Promotora de Justiça Dra. Glauce Mara Lima Malheiros.

Junto com a prefeita foram condenados ainda os réus: Dalvadísio Moreira dos Santos e Adão Gomes da Silva, todos foram condenados a perda da função publica além de pagamento de multas de R$ 480.947,07 cada reu, ainda a perda dos direitos políticos por dês anos.

DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor aos réus as sanções que passo a individualizar:


I) Gleide Lima Santos: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a serem apurados via liquidação de sentença; b) ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 160.315,69 (cento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; e) pagamento de multa civil no valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial verificado na Fazenda Copacabana, a ser apurado via liquidação de sentença (vinculado a alínea ‘a’); f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.

II) Dalvadísio Moreira dos Santos: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a serem apurados via liquidação de sentença; b) ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 160.315,69 (cento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil no valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial verificado na Fazenda Copacabana, a ser apurado via liquidação de sentença (vinculado a alínea ‘a’); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.

III) Adão Gomes da Silva: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 160.315,69 (cento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano causado ao erário – R$ 320.631,38 (trezentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao erário é solidária entre os três condenados.

Custas pelos réus condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE-MA, para as providências do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF. Ademais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Município de Açailândia, com cópia desta sentença, para os fins de direito; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União; ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique inelegibilidade (CNCIAI), na forma da Resolução n. 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Açailândia, MA, 1º/09/2015.

Angelo Antonio Alencar dos Santos

Juiz de Direito Resp: 120048

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *