Reviravolta: Alberto Filho assume cargo de deputado federal no dia 1 de fevereiro

Nos últimos trinta dias, a dupla Julião Amim (PDT) e Deoclides Macedo (PDT), comemoram o fato do TSE ter decidido pela recontagem dos votos, após validação da candidatura do ex-prefeito de Porto Franco. Porém as vésperas da posse dos deputados federais, a desembargadora Alice de Sousa Rocha concedeu uma liminar não validando a nova contagem de votos que coloca Julião Amim como deputado federal e Deoclides Macedo como suplente, devolvendo assim a Alberto Filho (PMDB), o direito de assumir o cargo de deputado federal no dia 1 de fevereiro na Câmara Federal.

Confira a decisão na íntegra:

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, inaudita altera pars, impetrado pela Coligação “PRA FRENTE MARANHÃO 1” e JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA VELOSO FILHO, Deputado Federal eleito, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Presidente deste e. Tribunal Regional Eleitoral.

Recapitulando os fatos, esta Corte Eleitoral, por meio do Acórdão 14725/2014 – EDecl., deferiu o registro de candidatura de Deoclides Macedo. O colendo TSE, por sua vez, reformou a decisão em tela, indeferindo o aludido registro e anulando os 56.171 votos recebidos pelo aludido candidato, que figurou como suplente ao Cargo de Deputado Federal.

Irresignado, Deoclides Macedo interpôs recurso extraordinário à Suprema Corte, argumentando que houve violação à Constituição Federal. Entretanto, o feito deverá permanecer sobrestado no Pretório Máximo até que seja julgada matéria idêntica (Recurso Extraordinário n. 879-45/CE), que trata do mesmo tema, e cuja decisão naqueles autos terá repercussão geral à matéria versada nestes autos.

Com efeito, o Presidente do TSE resolveu emprestar efeito suspensivo à via extraordinária, sob a seguinte argumentação:

“ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário no RO nº 405-63/MA, atualmente sobrestado com base no art. 543-B, §1º, do CPC, até que seja relizado o juízo de admissibilidade pela Presidência desta Corte e publicada a respectiva decisão.”

Requerem os impetrantes, em síntese, que as deliberações administrativas levadas a efeito pela autoridade coatora sejam suspensas. Aduzem que, após a emissão de relatório de retotalização dos votos, culminaram no cancelamento do diploma de Deputado Federal outorgado ao segundo impetrante.

Ao receber a inicial, determinei fosse ouvida a autoridade coatora, a fim de melhor embasar a minha convicção acerca do tema, ainda que superficialmente.

A autoridade tida por coatora entende, em síntese, que as providências adotadas, objetos da impetração, constituem mero “exaurimento administrativo da decisão proferida pelo Ministro do TSE, Dias Toffoli, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo aludido candidato, de modo que a situação dele passou de indeferido com recurso para deferido com recurso”.

Com efeito, após a retotalização dos votos, a coligação impetrante viu reduzida a sua bancada federal em uma vaga e, via de consequência, o segundo impetrante, perdeu a condição de Deputado Federal eleito, virando primeiro suplente. Em contrapartida, a Coligação “TODOS PELO MARANHÃO 2” (PDT/PTC/PROS) ganhou mais uma cadeira na Câmara Federal, em prejuízo dos impetrantes.

Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifico a tramitação do MS n. 7-82.2015, distribuído ao eminente Des. Eleitoral, Daniel Leite.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Acerca da tramitação do mandado de segurança n. 7/82.2014, entendo não haver litispendência entre aquele feito e este, visto tratar-se objetos distintos, pois o primeiro pretendia anular o Edital n. 02/2015 e o despacho prolatado em 23.12.2014, da lavra do ilustre Presidente deste Tribunal, enquanto este visa contestar a legalidade das deliberações administravas tomadas pela autoridade coatora, quando do cumprimento da liminar expedida pela Presidência do e. TSE.

Pois bem. Cabe mandado de segurança, em tese, contra qualquer autoridade pertencente aos Poderes Públicos, inclusive perante o Ministério Público. Ary Florêncio Guimarães, sobre o âmbito de atuação da ação:

[…] o instituto, em última análise, daquilo que os publicistas chamam de obrigações negativas do Estado. O Estado como organização sociojurídica do poder não deve lesar os direitos dos que se acham sob a sua tutela, respeitando, conseqüentemente, a lídima expressão desses mesmos direitos, por via da atividade equilibrada e sensata dos seus agentes, quer na administração direta, quer no desenvolvimento do serviço público indireto.

Sendo uma evolução do Habeas Corpus, o mandado de segurança surgiu em nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1934 e foi, de início, considerado espécie de panacéia recursal, até ser disciplinado pela Lei nº 1.533/1951, e mais recentemente pela Lei nº 12.016/2009.

Desta feita, os atos ensejadores do mandamus são eminentemente administrativos. O ato da autoridade judiciária coatora não tem natureza jurisdicional, bem como não desafia recurso específico. Destarte, o remédio constitucional manejado se mostra adequado.

Nesta fase preliminar, ao julgador impende analisar exclusivamente se os fatos deduzidos na inicial subsumem-se aos pressupostos processuais autorizadores da ordem liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da existência de direito líquido e certo.

Numa análise meramente perfunctória – como própria desta sede – , não restam dúvidas de que perfeitamente demonstrados e presentes os requisitos autorizadores. No tocante à fumaça do bom direito, entendo plausíveis os argumentos expendidos pelos impetrantes no sentido de que a autoridade coatora exorbitou de suas funções, a pretexto de dar cumprimento à decisão emanada da presidência do TSE, eis que promoveu atos que repercutiram profundamente na esfera jurídica de direitos e interesses dos impetrantes possivelmente sem observância de prazos e regramentos próprios contidos na norma de regência.

Respeitante ao segundo requisito, o risco da demora, afigura-se induvidoso que a proximidade da data da posse dos novos parlamentares federais implicaria em prejuízo manifesto aos impetrantes, terceiros prejudicados, caso permanecesse vigente e eficaz o objeto da impetração.

Por essa razão, presentes e demonstrados os requisitos legais, e ante a existência de direito líquido e certo a ser resguardado, CONCEDO A LIMINAR para suspender as deliberações administrativas tomadas pela autoridade coatora, até o julgamento do mérito deste mandamus.

Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para que se manifeste no prazo improrrogável de 10(dez) dias (art. 12, Lei 12.016/2009).

Relevo, excepcionalmente, a providência prevista no art. 7º, II, da supracitada norma, por se tratar este remédio constitucional de sucedâneo recursal.[1]

Publique-se, registre-se e intime-se.

São Luís, 30 de janeiro de 2015.

Des.ª Alice de Sousa Rocha

Relatora

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